Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LIZANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito do servidor Lizandro dos Santos Cavalcante à inclusão de determinadas verbas na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, condenando o ente estadual ao pagamento das diferenças apuradas entre 2015 e 2020 e à adequação dos pagamentos futuros. O embargante alega omissões no acórdão quanto à incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, inaplicabilidade da remuneração integral, existência de decretos estaduais em sentido contrário e violação ao art. 37, XIV, da CF. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à análise das teses suscitadas pelo Estado do Piauí relativas à composição da base de cálculo das verbas salariais e à exigência de fundamentação específica para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para rediscussão do mérito da causa. O acórdão impugnado confirmou integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber). As alegações de omissão referentes à análise de fundamentos constitucionais e legais já foram enfrentadas, de forma direta ou indireta, na sentença de primeiro grau, cuja fundamentação foi integralmente adotada pela Turma Recursal. Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, pois os argumentos relativos ao mérito da causa deveriam ter sido oportunamente deduzidos em recurso próprio contra a sentença, e não em embargos contra acórdão confirmatório, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da causa ou suprir eventual omissão já preclusa. É inadmissível o uso dos embargos declaratórios com a exclusiva finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802388-55.2020.8.18.0003
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do servidor Lizandro dos Santos Cavalcante à inclusão de determinadas verbas na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, condenando o Estado ao pagamento das diferenças apuradas no período de 2015 a 2020 e à adequação dos pagamentos futuros. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre os valores reconhecidos, à inaplicabilidade do conceito de remuneração integral para fins de cálculo de verbas salariais, à existência de decretos estaduais que afastariam a integração de certas rubricas, bem como à vedação do chamado “efeito cascata” (CF, art. 37, XIV). Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em fundamentação genérica e requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo em síntese, a rejeição do recurso aclaratório. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erros materiais. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, nem à reapreciação das teses já enfrentadas no acórdão embargado. No caso em exame, o acórdão embargado limitou-se a confirmar integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, o que, por si só, não implica em ausência de motivação nem configura violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação, não configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.” (STF – ARE 824.091/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/12/2014) Quanto às alegações de omissão por ausência de enfrentamento de argumentos constitucionais e infralegais, observa-se que tais pontos foram, direta ou indiretamente, enfrentados pelo juízo singular, ao reconhecer a natureza remuneratória das parcelas discutidas, e que o acórdão limitou-se a confirmar tal entendimento. A rediscussão dessas matérias via embargos, portanto, não se mostra admissível. Assim, verifico a ocorrência da preclusão. A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual. No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Dessa forma, eventual inconformismo com o conteúdo da sentença ou do acórdão deveria ter sido arguido por meio de recurso próprio e no tempo adequado, não sendo admissível o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não há como acolher os embargos com esse exclusivo objetivo, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE, in verbis: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.”
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto.