Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GILSON SALES RIBEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0803774-46.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Promoção]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GILSON SALES RIBEIRO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos e manteve integralmente a sentença de procedência da demanda. Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os artigos constitucionais da Legalidade e Eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88. Requer o recorrente, assim, a reforma da decisão combatida para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões nos autos. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, a qual resolveu o mérito da demanda pela sua improcedência, sob o fundamento de que a parte autora/recorrente não possui direito à pretendida promoção em ressarcimento por preterição, a qual é prevista e regulamentada na Lei Complementar Estadual 68/2006. Nesta esteira, a controvérsia posta em juízo decorre da interpretação da legislação local sobre a natureza da promoção objeto dos autos, o que inviabiliza a sua discussão por meio de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280 do STF, a qual dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”. Ademais, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público