Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARYO CARVALHO ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807265-78.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARYO CARVALHO ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial e documentos dos IDs. 14690567 e seguintes, a parte autora alega que liberou em favor do requerido o valor de R$ 123.847,26 (cento e vinte e três mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), através de cédula de crédito rural, com o vencimento final para 01 de abril de 2024. Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte requerido pagaria ao autor 05 (cinco) parcelas anuais, vencíveis em 01/04/2020, em 01/04/2021, em 01/04/2022, em 01/04/2023, e em 01/04/2024, de valores correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor, verificado nas respectivas datas, pelo número de prestações a pagar, acrescidas de encargos financeiros com juros à taxa efetiva de 7,5% ao ano, calculados por dias corridos. Alega ainda, que a obrigação não foi cumprida pelo réu, tornando-se credor da parte ré na quantia de R$ 202.079,43 (duzentos e dois mil setenta e nove reais e quarenta e três centavos), cujo vencimento extraordinário se deu em 01/04/2020, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais. Expedição de mandado de pagamento fora deferido ao ID. 22504903 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC. Citado para oferecer embargos ou pagar o débito, o réu não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 30934680). Instada a se manifestar, a autora requereu informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, bem como penhora online através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID. 32377792). Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, indefiro os termos da petição de ID nº 32377792, bem como torno sem efeito o despacho de ID nº 53055787, tendo em vista que a presente demanda fora convertida em ação monitória, conforme despacho de ID nº 22504903. Oficie-se ao FERMOJUPI para devolução dos valores pagos referentes às pesquisas em bancos de dados em favor da parte autora. Diante da certidão do ID. 32207754, decreto a revelia do réu com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC. Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide. Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo. Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito. Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros. Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante. Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 202.079,43 (duzentos e dois mil setenta e nove reais e quarenta e três centavos), corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial. Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO BNDES. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. REVELIA. EFEITOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a propositura da ação monitória, basta a apresentação, pelo credor, de prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado. Ou seja, basta que se extraia de tal prova um juízo de probabilidade acerca da questão trazida à análise do Judiciário, não sendo necessário que o documento escrito que embasa a monitória seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos próprios dos títulos executivos. 2. No caso em tela, o Autor ajuizou a demanda com lastro no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES assinado pelo Recorrente (fiador), de onde se extrai todas as condições da negociação, com a devida anuência dos Réus/Apelantes, juntando, ainda, planilha de cálculo com memória discriminada e atualizada do débito, o que, diante do contexto, configura documentação hábil à instrução da monitória, posto que permite ao magistrado inferir sobre a probabilidade do direito vindicado, diante da existência de elementos suficientes a indicar a origem do crédito perseguido e, por conseguinte, a relação havida entre as partes, bem como a evolução até chegar ao valor cobrado. 3. Constatado nos autos que a inicial foi instruída com documentos suficientes a legitimar a propositura da monitória e diante da revelia dos Réus, em decorrência da apresentação extemporânea dos embargos à monitória, mostra-se acertada a conduta do magistrado ao constituir de pleno direito o título executivo judicial na importância reclamada pelo Autor, não havendo que se falar no afastamento dos efeitos da revelia, porquanto não incidentes no caso concreto qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 345 do CPC. 4. O ato de recorrer, defendendo-se o ponto de vista que entende ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, ainda que carente de razão, não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório a ensejar aplicação da multa pretendida pelo Apelado, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição. Dito isso, não há respaldo jurídico para a penalidade requerida em contrarrazões. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00007751120178070014, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Serviço de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 10/02/2020). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 202.079,43 (duzentos e dois mil setenta e nove reais e quarenta e três centavos) e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina