Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MARIA DOS PRAZERES ALVES CUNHA REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0827978-45.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de Acórdão da 2° Turma Recursal que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a nulidade do ato Administrativo de exclusão da candidata do concurso público, bem como a expedição de novo ato convocatório e recontagem de novo prazo para tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, vez que não fora devidamente fundamentado. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v. Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devendo os autos serem remetido a E. Turma Recursal para nova decisão devidamente fundamentada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a sua análise. O Recurso Extraordinário tem como finalidade primeira o controle da aplicação das normas constitucionais aos casos concretos, somente permitindo análise sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Desse modo, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Para que seja conhecido o apelo extraordinário é necessária a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Ademais, a demonstração de repercussão geral é requisito essencial, de acordo com o artigo 102, §3º, da CF/88. Outrossim, observo que o acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. É importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente a resolução da questão. Este, inclusive, foi o entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso). Além disso, a Lei 9.099/95 prevê, em seu artigo 46, a possibilidade de o acórdão manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Nesses casos, o referido dispositivo expressa que a súmula de julgamento servirá como acórdão, sem que isso importe em ausência de fundamentação da decisão colegiada. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.