Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAGAO SILVA, ARMANDO DE CASTRO JUNIOR, RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA, EGNALDO JOSE DA LUZ E SILVA, MARINALDO DE JESUS SOUZA, RAFAEL ROMULO GALVAO, DEYLON MARCOS LIMA DE CARVALHO, ELSON LIMA DE CARVALHO, KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA NETO, AGNALDO CARDOSO DA PENHA ROSA, LUIS SOUSA DA SILVA, SANDRO MARCIO DE CARVALHO FREITAS, WILKER SARAIVA MONTE, CLAUBER SILVA GONCALVES, JOSE ELITON FEITOSA DE MENEZES JUNIOR, FABIO FERREIRA OLIVEIRA, ELDA REGINA SOUSA SANTOS, VILMAR DA SILVA DIAS, JEFFERSON MENDES DE MOURA, NIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, GALIANA MARQUES DA COSTA, NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR, ANTONIO JOSE COELHO DE ALMEIDA JUNIOR, ELIAS MOURA DE ABREU, RANNYEL ARAUJO DE MORAIS, EDMILSON DOS SANTOS DE PEREIRA, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS, DIELTON ALVES DE SOUSA, EMANUEL PEREIRA RESENDE, FABIANO DE PAULA RODRIGUES FREITAS, JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, MICKEY MALTON RIBEIRO DE SOUSA, JOSE REINALDO DA SILVA, EARLY CARNEIRO DE CARVALHO, ANDRE FRANCISCO LIMA AMARO, JEAN SOARES AMORIM, NILMAR MOURA LUZ, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO, CHARLES ANTONIO PEREIRA BORGES, FRANCISCO IGO MELO CARVALHO, CLEMILSON DE SOUSA SANTOS, JOSE JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA, HUGO DE FREITAS FERREIRA, LUCIO FABIO DA MOTA DIAS, JURANDY GONCALVES SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0030392-25.2014.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAGAO SILVA, ARMANDO DE CASTRO JUNIOR, RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA, EGNALDO JOSE DA LUZ E SILVA, MARINALDO DE JESUS SOUZA, RAFAEL ROMULO GALVAO, DEYLON MARCOS LIMA DE CARVALHO, ELSON LIMA DE CARVALHO, KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA NETO, AGNALDO CARDOSO DA PENHA ROSA, LUIS SOUSA DA SILVA, SANDRO MARCIO DE CARVALHO FREITAS, WILKER SARAIVA MONTE, CLAUBER SILVA GONCALVES, JOSE ELITON FEITOSA DE MENEZES JUNIOR, FABIO FERREIRA OLIVEIRA, ELDA REGINA SOUSA SANTOS, VILMAR DA SILVA DIAS, JEFFERSON MENDES DE MOURA, NIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, GALIANA MARQUES DA COSTA, NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR, ANTONIO JOSE COELHO DE ALMEIDA JUNIOR, ELIAS MOURA DE ABREU, RANNYEL ARAUJO DE MORAIS, EDMILSON DOS SANTOS DE PEREIRA, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS, DIELTON ALVES DE SOUSA, EMANUEL PEREIRA RESENDE, FABIANO DE PAULA RODRIGUES FREITAS, JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, MICKEY MALTON RIBEIRO DE SOUSA, JOSE REINALDO DA SILVA, EARLY CARNEIRO DE CARVALHO, ANDRE FRANCISCO LIMA AMARO, JEAN SOARES AMORIM, NILMAR MOURA LUZ, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO, CHARLES ANTONIO PEREIRA BORGES, FRANCISCO IGO MELO CARVALHO, CLEMILSON DE SOUSA SANTOS, JOSE JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA, HUGO DE FREITAS FERREIRA, LUCIO FABIO DA MOTA DIAS, JURANDY GONCALVES SANTIAGO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Antônio Augusto Aragão Silva e outros, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Estado do Piaui, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria a aplicação das regras do edital. Além disso, afirma que o acórdão fora omisso quanto à correção da escala hierárquica. Outrossim, defende que houvera omissão quanto aos prejuízos na carreira dos embargantes. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses, conforme definido pelo STF no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, referente ao Tema 784: “(...)I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Em que pese o caso dos autos se tratar de curso de formação de Cabos da PM Piauí, entendo que qualquer outra hipótese de nomeação e convocação de candidatos fora do número de vagas previsto inicialmente no edital se insere no campo da discricionariedade da Administração Pública. A promoção do servidor público consiste em um ato administrativo que eleva o servidor, no caso dos autos policial militar, ao preenchimento de cargos existentes nas graduações superiores. A Lei Complementar nº 68/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, assevera que: “Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: § 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).” Depreende-se da análise do instrumento normativo estadual acima citado que a quantidade de vagas disponibilizadas no curso de formação é ato discricionário do Governador do Estado e a promoção na carreira policial militar não é um ato vinculado. Destaque-se, ainda, que são quatro as espécies de promoção de praças da PMPI, conforme artigo 4º da Lei Complementar 68/2006, a saber: “Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV - em caso extraordinário, ressarcimento de preterição.” Dentre essas modalidades apenas a promoção por antiguidade leva em conta o critério hierárquico. A promoção por merecimento, por outro lado, permite a elevação de praças mais novos antes dos mais antigos e se de outro modo dispusesse não teria sentido sua existência. A já mencionada Lei Complementar nº 68/2006, em seu art. 6º, dispõe que: “Art. 6º - A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliados no decurso da carreira, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.” Sendo assim, é possível afirmar que na promoção por merecimento não importa a relação de antiguidade entre os militares, pois são analisados critérios discricionários. O entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí é no sentido de que não ocorreu preterição em caso semelhante ao do presente feito: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior entendem pela constitucionalidade e legalidade da fixação de cláusula de barreiras em certames públicos. 2. No caso, porém, o edital não previa cláusula de barreira propriamente dita, porque não excluía expressamente os candidatos listados além de determinado limite de vagas da concorrência à promoção. 3. Hipótese em que as condições do edital tiveram o condão de deixar claro que os concorrentes além do número de vagas inicialmente previstos teriam apenas expectativa de direito à promoção, em vez de expressamente excluí-los ou desclassificá-los, tanto é assim que o edital previa a possibilidade de convocação de candidatos excedentes, ainda que exemplificativamente tenha mencionado o caso de preenchimento em caso de vacância. 4. Não há que se falar em preterição de candidatos mais antigos quando, no particular, a promoção do paradigma foi por merecimento. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 53.695/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CORREÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PROMOÇÃO DO PARADIGMA POR MERECIMENTO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI / AC 0023179-31.2015.8.18.0140 / Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem / Publicado em 26.02.2023) Compulsando os autos verifica-se que a promoção do caso paradigma se deu por merecimento, não havendo que se falar, como querem demonstrar os apelantes, em ato ilícito ou necessidade de correção da escala hierárquica. Apenas em caso de promoção pelo critério de antiguidade, em que um militar mais novo precedesse a um mais antigo, é que se poderia falar em preterição, o que não é o caso dos autos. A Portaria nº 669/2012 – CGPMPI, ora questionada, promoveu o paradigma, Rafael Santana de Macêdo Brito, pelo critério de mérito intelectual, ausente, portanto, a configuração de ilegalidade do ato de concessão da promoção. Por outro lado, necessário apreciar o pedido realizado pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões no sentido de que fossem majorados os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau. Relevante destacar que na sentença de improcedência consta condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se a cobrança em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Contudo, em razão de se tratar de sentença de improcedência, entendo que a referida condenação deve recair, na verdade, sobre as partes autoras, sucumbentes no feito. Assim, modifico a sentença para que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recaia sobre os autores, ora apelantes, mantendo-se todavia a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida. Sobre a possibilidade de retificação de ofício dos honorários advocatícios já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (STJ / AgInt no AREsp 1578138 / SC / Rel. Min. Francisco Falcão / DJe 19.10.2023)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0030392-25.2014.8.18.0140
Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau e, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, e voto para que lhe seja negado provimento.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que em que pese o caso dos autos se tratar de curso de formação de Cabos da PM Piauí, qualquer outra hipótese de nomeação e convocação de candidatos fora do número de vagas previsto inicialmente no edital se insere no campo da discricionariedade da Administração Pública, além disso, definiu que a promoção do caso paradigma se deu por merecimento, não havendo que se falar, como querem demonstrar os apelantes, em ato ilícito ou necessidade de correção da escala hierárquica, e que não se poderia falar em preterição no caso dos autos, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 20/07/2025