Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO GOMES FERREIRA e outros (3)
REU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801332-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desmembramento, Parcelamento do Solo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Gomes Ferreira e outros, alegando a existência de vícios na sentença proferida no id. 60986876. Alegam os embargantes (id. 61296160) que a decisão é omissa, por não ter apreciado corretamente o objeto da ação, que não seria a resposta administrativa em si, mas sim a obrigação do Município de assinar, na qualidade de confrontante, os documentos necessários ao projeto de desmembramento. Apontam ainda obscuridade, pois a sentença teria confundido o indeferimento formal com a ausência de manifestação administrativa válida. Por fim, requerem a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a alteração do julgado para que se reconheça o direito pretendido. Em sua manifestação (id. 65607063), o embargado Município de Uruçuí alegou que a sentença embargada não apresenta vícios, tendo analisado e fundamentado adequadamente a improcedência do pedido, com base nos documentos e nos critérios legais aplicáveis. Sustenta também que os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é vedado, e requer, ao final, o não provimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à ação proposta pelos embargantes com o objetivo de obrigar o Município de Uruçuí a viabilizar o desmembramento de terreno pertencente ao espólio de Clementina Guedes, mediante assinatura nos documentos técnicos como confrontante. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, entendendo que o Município não se omitiu, mas sim indeferiu o requerimento administrativo, com base em fundamentos legais. O ato embargado foi no sentido de que houve manifestação administrativa expressa, não se configurando inércia da Administração. Reconheceu-se que o indeferimento administrativo foi devidamente motivado nos termos da Lei 6.766/79, o que afasta a pretensão dos autores. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença embargada enfrentou de forma clara e direta a questão jurídica debatida. Ainda que não tenha reproduzido de forma literal todos os argumentos dos autores, a decisão analisou o ponto essencial: a atuação da Administração no indeferimento do pedido de desmembramento. Ademais, não se constata omissão, pois a fundamentação permite compreender que o juízo entendeu não haver obrigação do Município em assinar os documentos pretendidos, diante da inadequação do projeto de desmembramento à legislação vigente. Também não há obscuridade, pois a redação da sentença é suficiente para tornar compreensível o raciocínio jurídico adotado. As razões da negativa foram baseadas em elementos constantes nos autos e devidamente referenciadas. Portanto, os embargos não apontam vício real na sentença, mas tão somente expressam inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se ainda que, posteriormente ao ajuizamento dos embargos, os próprios autores reconheceram que a questão foi resolvida administrativamente, conforme petição id. 72866969, o que afasta o interesse processual residual quanto à análise dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, conforme art. 1.022 do CPC. Ademais, reconheço a perda superveniente de objeto dos embargos, diante da resolução da controvérsia na esfera administrativa, conforme informado pela própria parte embargante no id. 72866969. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. URUçUÍ-PI, 25 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ