Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: CLAUDIANA DE SOUZA TELES, CLAUDIANA DE SOUZA TELES SENTENÇA Nº 1.663/2024 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806411-50.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em face de CLAUDIANA DE SOUZA TELES E CLAUDIANA DE SOUZA TELES, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção (ID 48259141), o que foi cumprido por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento (ID 52865697). Certificou-se o transcurso do prazo concedido sem que a parte exequente apresentasse manifestação (ID 54183615). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas no sentido de manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante certidão do Aviso de Recebimento datado de 06/02/2024 (ID 52865697), ficando inerte por mais de 30 dias. Como se vê, a parte exequente manteve-se inerte por um lapso temporal que já ultrapassa mais de 30 dias, mesmo após a sua intimação pessoal, deixando de promover o regular andamento do processo. Com efeito, quando a parte exequente não promove os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, exigindo-se, para tanto, sua intimação pessoal (CPC, art. 485, § 1°), que foi materializada no presente caso. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, III, e § 1º, todos do CPC, ante o abandono da causa pela parte suplicante. Recolham-se as custas de lei, se houver, se ainda for o caso (CPC, art. 485, § 2º). Sem honorários advocatícios por ausência de angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina