Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DE NEIVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802792-65.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO JOSE DE NEIVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente que foi surpreendido com inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores sem ter a devida notificação prévia da referida inscrição. Narra que desconhece a origem do débito. Requer a procedência da ação, com a indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Decisão de saneamento e decretação da revelia (ID 29230227). Manifestação da parte ré, oportunidade em que alegou ser cessionária do crédito, bem como que promoveu a devida notificação da parte autora. Ao final, requereu a improcedência total da demanda. (id 3063380). A parte autora não apresentou manifestação. Em seguida foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Relatado em síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 330, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Ademais, no caso em comento, o requerido não contestou a ação, sendo, dessa forma, presumida como verdadeiras as alegações apresentadas pelos requerentes, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Todavia,
trata-se de uma presunção relativa e limitada a matéria fática trazida aos autos, as quais passo a analisar. Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. No caso em tela a parte autora sustenta que teve abalo moral por conduta da requerida em razão da inscrição do seu nome no cadastro de restrição de crédito, sem a prévia notificação da referida inscrição. Sustenta a parte autora que não firmou contrato com a requerida. Contudo, em fase de produção de provas a requerida colacionou documentos que contrapõem o alegado pela parte requerente, comprovando a cessão e origem do débito. A cronologia dos procedimentos tomados permite aferir que ainda que a inclusão tenha sido feita em período anterior à expedição de notificação, a disponibilização da inscrição, a ação que de fato dá eficácia à inscrição no cadastro de maus pagadores, só ocorreu em data bem posterior à expedição da notificação. O art. 290 do Código Civil dispõe que: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." De acordo com o teor do artigo em comento, na cessão é a notificação do devedor de máxima importância, sendo condição sine qua non. Não há referência a solenidade para a realização desta notificação, mas para que haja facilitação para prová-la é preciso que se faça por escrito. Contudo, cabe esclarecer que a ausência de notificação, opera efeitos apenas no plano da eficácia do negócio jurídico, o que não macula sua validade, mantendo-se a dívida perfeitamente exigível. A exigência de ciência do devedor possui a finalidade de apenas evitar que ele efetue o pagamento a quem não é mais titular do direito e, caso o faça sem ter sido notificado, a obrigação será declara extinta. Ademais, o art. 293 do CC dispõe que: "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". O aludido dispositivo tem o condão de confirmar que a falta de comunicação prévia acerca da cessão de crédito não é capaz, por si só, de dar azo à declaração de inexistência do débito, tampouco de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência pelo cessionário. Além disso, conforme já assinalado, consta dos autos a notificação prévia da cessão de crédito e da necessidade de regularização da dívida, sob pena de negativação do nome da parte autora junto ao SERASA, evidenciando que o débito que sustenta a inscrição foi objeto de cessão de crédito, deixando claro quem é cedente e quem é cessionário, cumprindo o disposto no art. 290 do Código Civil. Dessa forma, a inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito do requerido, nos termos em que lhe autoriza do art. 293 do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral. A expedição de notificação extrajudicial é plenamente eficaz informar o devedor sobre ao processo de inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, prescindindo a notificação feita por via de carta registrada AR. Como colaciona da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RESTRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CDC. ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO CADASTRAL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. ILÍCITO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o disposto no Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." - Na linha da orientação jurisprudencial da Corte Superiora, agasalhada por esta Câmara, cumpre seus deveres legais (art. 43, § 2º, do CDC) o órgão de proteção de crédito [...] notificando por escrito o consumidor, no endereço fornecido pelo credor. Não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg no Ag 833769/RS. Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 03.12.2007) (original sem grifo). Ausente, contudo, comprovação do envio da notificação por parte do órgão restritivo, exsurge o dever de indenizar. RECURSO DO AUTOR. - QUANTUM. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. ELEVAÇÃO IMPERIOSA. - HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 20, § 3º. ACOLHIMENTO PARA 10% DA CONDENAÇÃO. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Destoante, a fixação, dessa perspectiva, urge a majoração do valor a a fim de adequa-lo aos parâmetros da Câmara. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados, nas hipóteses de existência de condenação em valor que não pode ser considerado irrisório, à luz do que dispõe o art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Elevação que se impõe.(TJ-SC - AC: 713912 SC 2011.071391-2, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 04/11/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Sombrio). De igual formal, o STJ pacificou entendimento no mesmo sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.ENVIO COMPROVADO. FORMALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu que a exigência do art. 43, § 2º, do CDC foi devidamente cumprida. Dessa forma, não há como proceder ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar se tal notificação continha a informação sobre a possibilidade de negativação do nome do recorrente, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 245667 PR 2012/0222011-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013). Assim, como já explicado acima, entendo que a inscrição foi previamente notificada não ocasionando danos morais a parte autora, por ter a requerida cumprido os requisitos presentes no CDC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, revogo a Decisão Liminar (ID 13284896) e JULGO IMPROCEDENTE a presente a ação. Sem custas, face a gratuidade da justiça concedida a parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso