Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755246-30.2021.8.18.0000
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em 02 de outubro de 2023, por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO contra o v. acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada de 01/09/2023 a 11/09/2023. Anteriormente, esta Relatoria rejeitou pedido de retirada de pauta (id nº 20690836). Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual desta 3ª Câmara de Direito Público realizada no período de 18/10/2024 a 25/10/2024, houve pedido de vista do Excelentíssimo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (id nº 20935997). Sobreveio manifestação do Parquet, apresentando Acordo de Não Persecução Cível Judicial (ANPC) celebrado entre as partes, e requerendo sua homologação judicial (ids nºs 22921967 e 22921971). Por isso, esta Relatoria determinou a retirada do processo de pauta e a remessa para análise em Gabinete (id nº 23010573). Pois bem. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Em adendo, o artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estatui que a celebração do ANPC dependerá de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (artigos 104 e 166 do Código Civil [CC]). Frise-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu pela possibilidade de homologação de ANPC em grau recursal. Cite-se, como exemplo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17-B, DA LEI N. 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. 1. A nova regra legal admite o acordo de não persecução cível, no âmbito das condutas qualificadas como de improbidade administrativa, desde o momento da investigação até a fase de execução da sentença. 2. Possível a homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. Precedentes. 3. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se o acordo. (PET na Pet n. 14.712/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A partir da análise do acordo celebrado (id nº 22921971), restam atendidos os requisitos legais. A fortiori, há que se reconhecer a validade do ato. Destarte, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, ficando prejudicados os Embargos de Declaração opostos. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina, 21 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora