Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULINA MARIA FERREIRA
RECORRIDO: MARLON WALACE BORGES RIBEIRO DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002898-65.2016.8.18.0028 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25251222) interposto nos autos do Processo nº 0002898-65.2016.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão de id. 21003115 proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Como bem asseverado pelo magistrado a quo, o dano moral consiste em lesão a um direito extrapatrimonial, notadamente relacionado à esfera personalíssima da pessoa, sendo que a regra, com base no dispositivo legal supracitado, é que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. 2. O ponto fulcral da defesa da Apelante em sede de Contestação não foi negar a existência do ocorrido, mas justificar que tal fato aconteceu por conta do uso de medicamentos controlados, o que caracterizaria sua incapacidade civil. 3. O cerne da tese defensiva da Apelante muda completamente quando da apresentação deste recurso, no qual alega apenas que a apresentação da imagem da agência bancária e juntada do Boletim de Ocorrência não possuem força probatória, nem sequer mencionando a questão do consumo dos remédios. 4. O próprio Defensor Público que a representa neste processo apresentou petição ao magistrado de 1º grau pugnando para que a Apelante fosse intimada pessoalmente, na forma do artigo 186, §2º do CPC, para apresentar as provas devido “à ausência de contato com a assistida por longos anos”. E, mesmo assim, a parte Apelante não foi encontrada no endereço fornecido nos autos, sendo sua responsabilidade mantê-lo atualizado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Foram oposto embargos de declaração pela recorrente (id. 21462829), os quais foram conhecidos, porém rejeitados (Id. 23894476). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 1.238 do CC e ao art. 373, I e II, do CPC. A parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25424176), requerendo que o seja negado seguimento ao recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, sustentando a fragilidade a fragilidade do conjunto probatório dos autos, pois os elementos apresentados (boletim de ocorrência e imagem genérica da recorrente no banco) são insuficientes para sustentar a condenação por danos morais. Alega, ainda, que incumbe a parte recorrida a demonstração inequívoca da conduta culposa, do dano sofrido e do nexo de causalidade, sendo elementos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, o que não foi satisfatoriamente comprovado nos autos. Contudo, o acórdão vergastado manteve a sentença em sua integralidade, consignando que a recorrida deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC, como se extrai do trecho a seguir: “Como bem asseverado pelo magistrado a quo, o dano moral consiste em lesão a um direito extrapatrimonial, notadamente relacionado à esfera personalíssima da pessoa, sendo que a regra, com base no dispositivo legal supracitado, é que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Para comprovar que foi vítima de calúnia por parte da Apelante em seu local de trabalho, o Apelado, junto com sua Exordial, trouxe aos autos imagem do interior do Banco no dia do ocorrido, bem como um Boletim de Ocorrência. Já o ponto fulcral da defesa da Apelante em sede de Contestação não foi negar a existência do ocorrido, mas justificar que tal fato aconteceu por conta do uso de medicamentos controlados, o que caracterizaria sua incapacidade civil. Destaca-se que o cerne da tese defensiva da Apelante muda completamente quando da apresentação deste recurso, no qual alega apenas que a apresentação da imagem da agência bancária e juntada do Boletim de Ocorrência não possuem força probatória, nem sequer mencionando a questão do consumo dos remédios. Ressalte-se também que o próprio Defensor Público que a assiste neste processo apresentou petição ao magistrado de 1º grau pugnando para que a Apelante fosse intimada pessoalmente, na forma do artigo 186, §2º do CPC, para apresentar as provas devido “à ausência de contato com a assistida por longos anos”. E, mesmo assim, a parte Apelante não foi encontrada no endereço fornecido nos autos, sendo sua responsabilidade mantê-lo atualizado. Por tudo isso, verifico que a Apelante não cumpriu com o disposto no artigo 373, inciso II do CPC, isto é, deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada, razão pela qual a Sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade.” Dessa forma, verifico que para alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela Recorrente, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado na Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí