Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: NOELI CARNEIRO SANTIAGO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800129-76.2020.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão (ID. 21109092) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, afastou a prescrição, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como sua responsabilidade pela má gestão da conta vinculada ao PASEP, determinando a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados. Nas razões recursais (ID. 21568620), o embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto à análise do Tema 1150 do STJ, especialmente no tocante à ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de ações relativas ao PASEP. Sustenta que o Banco atua como mero depositário dos valores, sem ingerência sobre a aplicação dos índices de correção monetária. Aponta, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob a ótica da jurisprudência consolidada. Com efeito, verifica-se que, embora a matéria relativa à ilegitimidade passiva e ao prazo prescricional nas ações envolvendo PIS/PASEP já tenha sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o julgamento da presente controvérsia exige a apreciação da questão relacionada à distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à necessidade ou não de comprovação, pelo titular da conta, de que os lançamentos a débito no extrato do PASEP não lhe beneficiaram. Tal questão foi recentemente afetada à sistemática dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2024, nos autos dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, originando o Tema Repetitivo nº 1300, que possui como controvérsia central a definição acerca de qual das partes detém o ônus da prova quanto à correspondência entre os débitos lançados nas contas do PASEP e os efetivos pagamentos ao correntista. Diante disso, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema nº 1300. Assim, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do referido tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR