Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE SOARES LIMA, JOAQUIM BATISTA DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805123-67.2022.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE SOARES LIMA, JOAQUIM BATISTA DE AMORIM Advogado do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA MARIA DE NAZARÉ SOARES LIMA e outros, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto análise das provas capazes de demonstrar o dano sofrido. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Relativo à manutenção do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras dos apelantes, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores. Passo, portanto, à análise da preliminar suscitada pela apelada. Inicialmente, cumpre salientar que relativo à inépcia da inicial alegada pela apelada em sede de contrarrazões, esta deve ser afastada. Isso porque a petição inicial da presente lide observa os requisitos elencados no art. 319, CPC. Além disso, expõe os fatos, bem como deixa claro o pleito dos autores de indenização por danos morais referente à falha na prestação de serviços de energia elétrica. Logo, a compreensão do que pediu é clara e não necessita de outros subsídios, tanto assim que permitiu à parte ré, a formulação de alentada defesa, revelando perfeito entendimento da pretensão formulada. Isto posto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. Pois bem, sobre a matéria objeto dos autos,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805123-67.2022.8.18.0140 trata-se da análise da falha na prestação de serviço público pela concessionária apelada, trazendo a lume a responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque da responsabilidade objetiva, pela ótica do art. 37, §6º, da CF, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste diapasão, suficiente para fins de constatação da responsabilidade objetiva que haja prova do (a) ato comissivo, independentemente do elemento subjetivo do fornecedor; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre ambos. Compulsando-se os autos, tem-se que os apelantes alegam que a sentença merece reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização. Logo, o cerne da questão cinge-se em se verificar se a concessionária apelada apresentou falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que seria apto a ensejar a reparação por danos morais. Isto posto, oportuno consignar que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa: (...) Ocorre, todavia, no caso dos autos, que não houve nenhuma comprovação de que tenha havido a interrupção dos serviços na região onde residem os autores nas datas apontadas, de tal sorte que não restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia, tampouco a quantidade de dias informados pela parte autora. Conforme demonstrado pela concessionária apelada, além da ausência do registro de reclamações por parte dos autores, as quedas de energia registradas no sistema da requerida correspondem a período diverso do apontado na inicial, sendo estes sanados dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro horas), conforme imagens de ID. 16607105 - págs. 22 a 24. Registre-se, que quanto a queda de energia,
trata-se de serviço sujeito a interrupções diante de inúmeros fatores imprevisíveis, como, por exemplo, chuvas, ventanias, raios, queda de árvores na rede de transmissão, entre outros, conforme elucidado pela apelada ao citar o evento climático que atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial, provocando a queda de árvores de grande porte sobre a rede elétrica e, necessitando de maior tempo de recomposição para os trabalhos de recuperação de alta complexidade. Demais, considerando-se a falta de provas dos autos e, não logrando os autores em demonstrar que as circunstâncias do caso possam ter atingido seu patrimônio subjetivo, causando-lhe abalo moral que importe em indenização pecuniária, não há, no recurso em análise, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida em primeiro grau. Corroborando com o exposto, este E. TJPI já se posicionou: (...) Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ, os quais ficam, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que não foram juntados aos autos provas suficientes para demonstrar as circunstancias do caso que possam ter atingido seu patrimônio subjetivo, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 05/05/2025