Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DA CRUZ DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801174-80.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA CRUZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID 25920210), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Ao final, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em decorrência da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 25920211), o apelante alega a nulidade da contratação, sustentando que, por ser analfabeto funcional, o negócio jurídico somente poderia ter sido celebrado mediante procuração pública. Aduz, ainda, a ausência de prova válida quanto à transferência do crédito supostamente contratado. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões (ID 25920317), a instituição financeira apelada defende a existência e validade da relação jurídica, razão pela qual pugna pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à legalidade da contratação de empréstimo consignado por meio digital, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. É fato notório que, na atualidade, a contratação de operações bancárias por meios eletrônicos, seja por aplicativos, seja por terminais de autoatendimento, constitui prática usual e válida, pois condicionada ao uso de senha pessoal e intransferível, geralmente vinculada ao cartão magnético. No caso em apreço, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado questionado foi firmado eletronicamente, mediante a inserção da senha pessoal do contratante (ID 25920207). Em regra, a legislação não exige a assinatura física para validar esse tipo de contratação. O referido documento também comprova a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do autor/apelante, por se tratar de operação de "Crédito Direto ao Consumidor" (CDC). Nesses casos, o contrato é formalizado diretamente na conta corrente, por meio de terminal de autoatendimento, com imediata disponibilização dos valores. Ademais, a instituição financeira juntou extratos bancários que comprovam a disponibilização do crédito em favor do apelante na data de 19/03/2019. Ressalte-se, por fim, que se trata de operação de “renovação de consignação”, na qual parte do montante contratado é destinada à quitação do débito anterior, razão pela qual o valor efetivamente liberado na conta foi inferior ao contratado. Nesse contexto, colaciono as seguintes jurisprudências desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da empresa apelada, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré. 2) Tenho que de acordo com a documentação acostada aos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que demonstrou que o autor realizou empréstimo de “CDC”. 3) A alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, tal alegação não prosperar, uma vez que o autor/apelante realizou o referido empréstimo “CDC” em terminal de autoatendimento, que se encontra vinculado a conta corrente do apelante, cuja contratação dessa modalidade de empréstimo ocorre com a utilização da senha pessoal. Assim, evidenciada a existência do débito negado pelo apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte da recorrida. Logo, não há falar em indenização por dano moral. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809894-64.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 40 DO TJPI. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801798-75.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2025). Dessa forma, diante da transformação digital e da crescente facilitação das relações comerciais, não se revela razoável exigir a apresentação de contrato físico com assinatura manual. Isso porque, nas contratações eletrônicas, a confirmação do negócio jurídico e a autenticação dos documentos ocorrem por meio de sistemas computacionais seguros, os quais conferem validade jurídica à manifestação de vontade das partes. Cumpre destacar, ainda, que o art. 104 do Código Civil estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Portanto, a higidez do ato não se encontra vinculada ao grau de instrução ou alfabetização do contratante, mas sim ao atendimento dos requisitos legais mencionados. Assim, a mera alegação de analfabetismo funcional, trazida pela apelante sem a devida comprovação, não possui força suficiente para caracterizar vício de consentimento ou invalidar o negócio jurídico firmado. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCLUSÃO DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO QUE TERIA OCORRIDO EM FRAUDE, OU SEJA, CONTRA A SUA VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DO AUTOR COMO SÓCIO DE DUAS EMPRESAS DE QUE SÃO OU FORAM SÓCIOS OS CORRÉUS. AUTOR QUE ALEGA SER ANALFABETO FUNCIONAL. CONDIÇÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR, QUE, NO ENTANTO, NÃO PRODUZIU PROVAS, MESMO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11206424920188260100 SP 1120642-49.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DELIMITANDO OS REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA ANALFABETA. ERROR IN JUDICANDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA QUE SE AUTOINTITULA ANALFABETO FUNCIONAL. DISTINGUISHING. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO - ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONTRATO APRESENTADO QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE ASSINATURA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ocasião em que se julgou parcialmente procedente o pleito, reconhecendo a inexistência da relação contratual, condenando a apelante em danos materiais e morais. Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade da contratação de empréstimo consignado e se a parte autora é analfabeta ou não, logo se é cabível ou não a aplicação do IRDR no tocante a contratação com pessoa analfabeta. 2. No mérito, importante frisar que o entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o autor se autointitula analfabeto funcional, atraindo para si o ônus probatório de tal alegação. Contudo, no que concerne ao alegado analfabetismo, não consta em seu documento de identidade (fl.36) a informação de analfabeto e ainda está assinado, como da mesma forma na sua procuração (fl.35) e contrato firmado (fls. 81/84). 3. In casu, o autor não conseguiu apresentar evidências que comprovassem a alegação de que possuía apenas conhecimentos limitados de leitura e escrita, sendo esse um ônus que lhe cabia (de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que, anexou o instrumento contratual nº 806697981 (fls. 81-84) assinado pelo promovente, acompanhado dos documentos pessoais do autor (fls. 85-87), além de apresentar extrato de pagamento (fl. 90). 5. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que o autor efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201438-13.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator