Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800111-06.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] TESTEMUNHA: HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta pelo requerente, em face do requerido, todos já qualificados. A requerente alegou, em síntese, que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que não contraiu. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira apresentou contestação alegando como preliminar a existência de litispendência com o processo nº 0800109-36.2019.8.18.0099. Em réplica a autora confirmou a existência de litispendência com o processo nº 0800109-36.2019.8.18.0099, aduzindo erro no protocolo, gerando duplicidade de ações. É o breve relatório. Passo fundamentar e decidir. Cabe ao juiz se manifestar de ofício, consoante art. 337, §5º, do CPC, sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser aventada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença de mérito (CPC, art. 485, §3º). Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, §3º). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). A litispendência, é, portanto, um pressuposto processual negativo que exige identificação precisa das partes, da causa de pedir e pedido para se decidir se há, ou não, renovação de ações. Também esta é a lição de NELSON NERY JUNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 4a. Ed., p. 728), “dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”. Considerando a manifestação da partes e em consulta ao sistema PJe, observa-se que o processo nº 0800109-36.2019.8.18.0099, que tramita neste Juízo, aguardando julgamento de recurso de apelação pela instância superior, possui identidade de partes litigantes, de pedido e de causa de pedir com a presente ação. Verifica-se, desse modo, a ocorrência da litispendência entre as referidas ações. Uma vez reconhecida a litispendência o juiz deverá extinguir o segundo processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Esse também é o entendimento jurisprudencial, "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente" (RTJ 74/584). Ensina o professor Alexandre Freitas Câmara, (Lições de Direito Processual Civil, vol.I, 2002, pág. 264), que "em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito." Como o presente processo foi distribuído posteriormente ao de nº 0800109-36.2019.8.18.0099, não poderá prosseguir, devendo ser extinto sem apreciação do mérito, a fim de evitar duplicidade de ações e decisões contraditórias.
Ante o exposto, reconheço a litispendência, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade processual requerida, visto que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da requerente. Condeno a parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade resta suspensa me face da gratuidade deferida. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, em virtude de ausência de interesse recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 23 de maio de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente