Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELCINA ALVES MOREIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800178-20.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DELCINA ALVEZ MOREIRA contra a instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A,, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Concedida a gratuidade da justiça em ID 51150614. Tutela antecipada indeferida em ID 77571663. O demandado contestou (ID 78794854) requerendo retificação do polo passivo (cessão ao Bradesco S/A comprovada por extrato ID 38682695, pág. 6, com “exclusão por troca de titularidade”), alegando preliminares de irregularidade na procuração, necessidade de atualização de endereço, ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa, impugnação à gratuidade e decadência; no mérito, defendeu a regularidade dos empréstimos consignados nº 016376414 (R$ 2.115,18 em 84x R$ 52,25) e nº 016841666-2 (R$ 792,92 em 84x R$ 19,25), com cópias contratuais (IDS 78794861 e 78794871) e TEDs (IDs 78794857 e 78794865), pugnando pela improcedência, subsidiária restituição simples em caso de nulidade e condenação por má-fé. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte ré esclareceu em contestação (ID 78794854) que o contrato objeto da demanda foi originalmente firmado com o Banco Mercantil do Brasil S/A, mas, posteriormente, houve cessão de titularidade da carteira para o Banco Bradesco S/A, fato que se confirma no extrato do INSS (ID 38682695, pág. 6), onde consta expressamente a anotação “exclusão por troca de titularidade”. Tal circunstância é corroborada pelos documentos juntados aos autos, em especial os contratos nº 016376414, no valor de R$ 2.115,18 (84 parcelas de R$ 52,25), e nº 016841666-2, no valor de R$ 792,92 (84 parcelas de R$ 19,25), ambos devidamente assinados pela autora, além dos comprovantes de transferência TED, que evidenciam o repasse dos valores para conta de titularidade da demandante Dessa forma, resta comprovado que as operações foram regularmente contratadas e posteriormente cedidas à instituição sucessora, inexistindo qualquer irregularidade na troca de titularidade da operação, que decorre de relação interna entre as instituições financeiras. Determino, portanto, à serventia, que proceda à atualização do cadastro processual, para constar como instituição financeira vinculada ao contrato o Banco Bradesco S/A, certificando-se nos autos após a devida retificação. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 016376414, no valor de R$ R$2.115,18, a ser pago em 84 parcelas de R$52,25. De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência TED, com depósito em sua conta no valor do empréstimo contratado, ID nº 78794861 e 78794857. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. Comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e Improvido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0801726-86.2020.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. REFORMA IN TOTUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Recurso conhecido e acolhido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804074-29.2019.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Determino à serventia, que proceda à atualização do cadastro processual, para constar como instituição financeira vinculada ao contrato o Banco Bradesco S/A. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente