Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONHA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800262-21.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por SONHA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos. Alegou a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo feito, sem seu consentimento, referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), sob o nº 766664912, que desconhece. Requereu a suspensão, em definitivo, dos descontos no contracheque da autora; a declaração de nulidade da cobrança; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré em danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. Gratuidade da justiça concedida em Despacho de ID 68753118. Contestando a ação, o réu, Banco Pan S/A, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não buscou solução administrativa para os descontos questionados, e a conexão com outro processo (nº 0818889-22.2024.8.18.0140). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão consignado INSS, alegando a ciência e utilização do cartão pela autora, bem como a ausência de má-fé ou ato ilícito. Juntou documentos, incluindo o contrato de adesão (ID 68601736), comprovante de transferência eletrônica (TED) e faturas que demonstram o uso do cartão (ID 71820077). A autora apresentou réplica à contestação (ID 70885125), reiterando suas alegações, sustentando a nulidade do contrato por ausência de escritura pública, considerando que é analfabeta, e requerendo a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Em ato ordinatório (ID 70887833), este juízo determinou que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicassem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se (ID 72114370), declarando não possuir provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, reiterando os fundamentos da inicial. O réu apresentou manifestação (ID 71820077), ratificando a validade do contrato, anexando o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, comprovante de transferência (TED) e faturas, reforçando que as condições contratuais foram devidamente informadas e requerendo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 68753118, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito. No mérito, o litígio versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 766664912 e os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o direito à restituição em dobro dos valores descontados, a existência de danos morais indenizáveis e a nulidade do contrato por ausência de escritura pública. A autora alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final, e não um cartão de crédito consignado com RMC, que gera descontos sem previsão de quitação devido a juros abusivos. Sustenta que não autorizou a contratação, que não recebeu informações claras e que o contrato é nulo por violar os direitos do consumidor e por ausência de escritura pública, considerando que é analfabeta. Contudo, em detida análise dos documentos juntados pelo réu, especialmente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 68601736), verifica-se que a autora efetivamente celebrou proposta de adesão de cartão de crédito consignado. O contrato contém a impressão digital da autora, com dados de identificação pessoal que coincidem com os informados na inicial, e é acompanhado de testemunhas qualificadas que declararam que todas as condições do termo foram lidas em voz alta e que a autora manifestou sua concordância (ID 68601736, p. 8). Não há indícios de falsificação ou vício de consentimento. Ademais, o réu apresentou comprovante de transferência bancária (TED) que demonstra que o valor de R$ 1.666,00 foi depositado diretamente na conta de titularidade da autora (ID 68601736). As faturas mensais do cartão (ID 68601740) também evidenciam que a autora utilizou o crédito, com registros de compras, indicando que a autora desbloqueou e usou o cartão de forma consciente. As faturas mostram encargos financeiros e IOF, consistentes com a natureza rotativa de um cartão de crédito consignado, e o saldo devedor evolui de forma compatível com os descontos mínimos efetuados. O contrato apresentado (ID 68601736) destaca, em seu próprio título, que se trata de um “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN”, e suas cláusulas especificam a taxa de juros, o Custo Efetivo Total (CET), a tarifa de emissão do cartão e a forma de pagamento (desconto mínimo em folha e saldo remanescente via fatura). Não há, portanto, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto à alegação de nulidade do contrato por ausência de escritura pública, a autora sustenta ser analfabeta e que o contrato deveria ter sido formalizado por instrumento público, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Contudo, o Termo de Adesão (ID 68601736) foi assinado com a impressão digital da autora e acompanhado por testemunhas qualificadas, que atestaram a leitura em voz alta e a concordância da autora com os termos do contrato, conforme exigido para validação de negócios jurídicos envolvendo analfabetos em contratos bancários. A jurisprudência reconhece que, em contratos de adesão, a presença de testemunhas qualificadas supre a exigência de escritura pública, desde que demonstrada a manifestação de vontade: Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VALIDADE – INOCORRÊNCIA DE ERRO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS – REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. [...] A autora, tanto sabia qual modalidade estava contratando, que, conforme verifica-se dos documentos carreados autos, fez uso efetivo do cartão de crédito, em diferentes datas e em estabelecimentos comerciais distintos [...], o que denota que não incorreu em erro substancial. [...] (TJ-MS - AC: 08156241920188120001 MS, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, 28/02/2020, 3ª Câmara Cível, 03/03/2020) A autora, tanto sabia qual modalidade estava contratando, que, conforme verifica-se dos documentos carreados aos autos, fez uso efetivo do cartão de crédito, em diferentes datas e em transações comerciais, o que denota que não incorreu em erro substancial. A utilização do cartão em diversas ocasiões demonstra que a autora não apenas desbloqueou o cartão, mas o usou de forma consciente e reiterada. Pela narrativa da exordial e documentos acostados, a autora apresenta plena capacidade de distinguir entre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão sem vinculação à margem consignável. Ao contratar com o banco, estava ciente de que autorizou o desconto mensal do valor mínimo da fatura. Não houve vício de consentimento ou nulidade contratual, nos termos do art. 138 do CC/02, pois a autora recebeu o cartão, desbloqueou-o e utilizou-o para compras em diferentes datas, conforme faturas apresentadas. Embora a autora ocupe a posição de consumidor na relação jurídica em comento, cuja inversão do ônus da prova é um dos direitos previstos pelo CDC, ela não se isenta de comprovar minimamente o direito pretendido e a verossimilhança de suas alegações. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Apesar de intimada a apresentar provas que demonstrassem os descontos indevidos ou a ausência de consentimento, a autora limitou-se a reiterar os fundamentos da inicial (ID 72114370), sem apresentar extratos bancários que corroborassem a tese de ausência de depósito ou utilização do crédito. A ausência de provas, que poderiam favorecê-la, reforça a presunção de regularidade da contratação, especialmente diante das faturas que comprovam o uso do cartão. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao pedido de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, tal pretensão não prospera. A documentação acostada, especialmente o contrato assinado pela autora, demonstra que a contratação foi expressamente de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado tradicional. O autor, ao assinar o termo de adesão e utilizar o crédito disponibilizado (conforme TED e faturas), anuiu aos termos pactuados, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou falta de informação. Assim, não há fundamento para converter a operação contratada em uma modalidade diversa daquela efetivamente celebrada. É crucial observar que a natureza do cartão de crédito consignado diverge substancialmente do empréstimo consignado convencional. O empréstimo consignado tradicional implica a disponibilização de uma quantia específica, sujeita a pagamento em parcelas fixas e em datas previamente estabelecidas, ao passo que o cartão de crédito consignado oferece a possibilidade ao titular de postergar o pagamento de suas transações para um momento futuro, não se configurando como um arranjo de parcelamento. Portanto, considerando a distinção entre esses contratos, as disposições legais específicas e as margens consignáveis regulamentadas, a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado carece de base legal, caracterizando-se como uma obrigação juridicamente impossível, pelo que requer o indeferimento do pedido, sobretudo quando sequer pode se garantir a existência de margem consignável para empréstimo consignado. Quanto à alegação de juros abusivos, a autora não apresentou elementos concretos que demonstrem que as taxas aplicadas são superiores à média de mercado para operações de cartão de crédito consignado. Conforme jurisprudência consolidada, a abusividade dos juros deve ser aferida com base nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central, o que não foi comprovado pela autora. Além disso, o contrato prevê expressamente a aplicação de encargos rotativos, e a autora, ao utilizá-los, anuiu aos termos pactuados. Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. No caso, a cobrança é legítima, decorrente de contrato válido, e não há prova de má-fé do réu. Assim, não há que se falar em restituição, simples ou em dobro. Não é crível que a autora desconhecesse as cláusulas consentidas, vez que desbloqueou e utilizou o cartão para compras, tornando a contratação válida. No Direito Civil brasileiro, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. O negócio jurídico foi devidamente contratado e deve ser mantido. Reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados, de condenação em danos morais e de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade judiciária não exime o pagamento de multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do CPC. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sitema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente