Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIDES CAMPELO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800963-57.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EURIDES CAMPELO DA SILVA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas. As partes celebraram acordo (ID 80263098), por meio do qual compuseram amigavelmente a demanda, estipulando o valor total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a ser pago em parcela única. A parte ré juntou comprovantes de pagamento do valor acordado efetuado integralmente na conta bancária do advogado da parte autora (ID 680670925). Tudo analisado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Contudo, o art. 108-A do Provimento nº 186/2025 da CGJ/PI faculta ao magistrado, nas ações de massa que envolvam partes em estado de vulnerabilidade socioeconômica, a expedição de alvará diretamente em nome da parte autora, restringindo a liberação dos valores exclusivamente à parte beneficiária, como medida de proteção. O acordo celebrado entre as partes não especificou a destinação dos honorários advocatícios. Todavia, em sede de acórdão (ID 80195171), restou fixado que os honorários sucumbenciais corresponderiam a 20% do valor da condenação, o que, no montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), perfaz a quantia de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais). Além disso, conforme contrato anexado aos autos (ID 41712361), foram ajustados honorários advocatícios contratuais correspondentes a 40% do montante remanescente, o que equivale a R$ 2.176,00 (dois mil, cento e setenta e seis reais). Assim, dos R$ 6.800,00 recebidos, foram descontados R$ 3.536,00 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais) a título de honorários advocatícios — sucumbenciais e contratuais —, devendo o valor de R$ 3.264,00 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais) ser repassado à parte autora, não havendo, contudo, nos autos, comprovação de que tal repasse tenha sido efetuado. Diante disso, é necessária a intimação pessoal da autora para ciência da presente decisão e confirmação do efetivo recebimento do valor de R$ 3.264,00 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais), em observância à norma correcional e em garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 80263098, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora, para ciência da presente decisão e confirmação do recebimento do valor acordado, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após o cumprimento da intimação pessoal e eventual manifestação, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 12 de agosto de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ