Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELIO TRIGUEIRO LONDRES BARRETO, ROMULO PAIVA LONDRES BARRETO, RICARDO PAIVA LONDRES BARRETO, MARIA DA SALETTE MACEDO BARROS
EXECUTADO: ROGERIO KOENIG, DULCI GEHRING KOENIG Nome: HELIO TRIGUEIRO LONDRES BARRETO Endereço: Km 02, s/n, Br 343, Distrito Industrial do Itararé, ITARARÉ - SP - CEP: 18460-000 Nome: ROMULO PAIVA LONDRES BARRETO Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 692, AP 117, BAIRRO NOVO, OLINDA - PE - CEP: 53030-010 Nome: RICARDO PAIVA LONDRES BARRETO Endereço: Avenida Piauí, 754, AP 306, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-840 Nome: MARIA DA SALETTE MACEDO BARROS Endereço: Avenida Doutor José Augusto Moreira, 2222, Apt 3002, Casa Caiada, OLINDA - PE - CEP: 53130-410 Nome: ROGERIO KOENIG Endereço: NOVA SANTA ROSA,., ZONA RURAL, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: DULCI GEHRING KOENIG Endereço: NOVA SANTA ROSA,., ZONA RURAL, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Fernando José Alves Silva, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000062-89.2004.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Dação em Pagamento]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por HÉLIO TRIGUEIRO LONDRES BARRETO contra ROGÉRIO KOENIG e DULCE G. KOENIG, todos devidamente qualificados. No curso do processo sobreveio notícias do falecimento do exequente, sendo posteriormente habilitado os seus sucessores, ROMULO PAIVA LONDRES BARRETO, RICARDO PAIVA LONDRES BARRETO e MARIA DA SALETTE MACEDO BARROS. Em decisão de ID n.º 64572762 foi determinada a intimação dos exequentes para se manifestarem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a ação ficou parada de 2012 a 2022. As partes se manifestaram em ID n.º 67357237 concordando com a decretação da prescrição intercorrente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Cédula de Crédito Rural”. Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. A seguir, o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS ANOS), CONFORME ART. 206, § 3º, VII, CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS – PASSADOS MAIS DE07 (SETE) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA –PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, I, C/C 208, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE”. (Apelação Cível nº 201900816965 nº único0002624-51.2012.8.25.0027 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 16/07/2019) (TJ-SE - AC: 00026245120128250027, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifos nossos) Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018. (Grifos nossos) “AGRAVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Como cabe ao exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito, sua manifestação deve ocorrer antes do decurso do prazo temporal de prescrição do título executivo, sob pena de decretação da prescrição intercorrente”. (TJ-MS - AI: 14108716520218120000 MS 1410871-65.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021. (Grifos nossos) Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 28/05/2004, com fundamento em Cédula de Crédito Rural. Como se sabe, o prazo prescricional da Nota de Crédito Rural é de três anos. In casu, houve a citação dos executados, mas nunca uma efetiva penhora ou garantia da execução. Ou seja, o processo ficou paralisado por mais 10 (dez) anos, sem nenhum requerimento de diligências efetivas. Até a presente data não foram encontrados bens passíveis a satisfazer o débito, ademais, o exequente já faleceu e os seus sucessores concordam a prescrição intercorrente. Portanto, considerando que a execução permaneceu por 10 (dez) anos, entre 2012 e 2022, sem a satisfação do crédito e, este período é superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Enfatizo ainda que os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) jamais tiveram o condão de exigir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passível de constrição. O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente. Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. III - DISPOSITIVO Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100913181326600000006375483 0000062-89.2004.8.18.0077 - download Processo Digitalizado Themis Web 19100913181363900000006375540 0000062-89.2004.8.18.0077 Processo Digitalizado Themis Web 19100913181435400000006375544 Intimação Intimação 19100913281154500000006375935 Despacho Despacho 20042216114415800000008918843 Certidão Certidão 20052611504624300000009426752 Despacho Despacho 20082117315837700000010861823 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20082414064592400000010886218 MANDADO MANDADO 20082414121493600000010886233 Intimação Intimação 20082414064592400000010886218 Certidão Certidão 21012909490055700000013581763 Certidão Certidão 21030113512704100000014215085 Intimação Intimação 21030113584922700000014215356 INFORMAÇÃO Informação 21030114020803400000014215491 Diligência Diligência 21031020461751400000014448340 Hélio Trigueiro Diligência 21031020461760600000014448341 Certidão Certidão 21031115153958200000014471542 Despacho Despacho 21112909313046400000021123591 Intimação Intimação 21112909313046400000021123591 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22011323454360900000022002647 Petição_Comunicação de Óbito Petição 22011323454377800000022002648 Certidao de Óbito - Helio Trigueiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011323454417200000022002649 Certidão Certidão 22011707401109000000022042993 Despacho Despacho 22012411022744700000022204377 Edital Edital 22040111140925900000024390795 Certidão Certidão 22040111504337900000024394616 Disponibilização DJ Edital 22040111504352000000024394619 Citação Citação 22040111140925900000024390795 Petição Petição 22042715104593300000025140299 Petição de Habilitação Petição 22042715104605400000025140301 Documentos_Rômulo Paiva Londres Barreto Documentos 22042715104632100000025140304 Documentos_Ricardo Paiva Londres Barreto Documentos 22042715104659900000025140305 Procuração_Rômulo Paiva Londres Barreto Procuração 22042715104698100000025140308 Procuração_Ricardo Paiva Londres Barreto Procuração 22042715104722300000025140309 Certidão de Óbito_Helio Trigueiro Documentos 22042715104746100000025140311 Certidão Certidão 23011814414939900000033805485 Despacho Despacho 23030715515743400000035600001 Despacho Despacho 23030715515743400000035600001 Intimação Intimação 23061314084821700000039635271 Petição Petição 23072416470887400000041477661 Petição_Habilitação_Salete Petição 23072416470898200000041477664 Documento_Salete Documentos 23072416470908100000041477667 Certidao de Óbito - Helio Trigueiro Documentos 23072416470915500000041477671 Procuração_Salete Procuração 23072416470926200000041477673 Sistema Sistema 23072416591593000000041478693 Decisão Decisão 23101815064557800000044232048 Intimação Intimação 23101815064557800000044232048 Manifestação Manifestação 24052711573893300000054402927 Manifestação_Atualização_Débito Petição 24052711573923200000054403490 Cálculo Extra Adv Paulo Rubens - Cédula Rural - Proc. 0000062-89.2004.8.18.0077 Documentos 24052711573950800000054403496 TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA 05-2024 Documentos 24052711573980700000054403505 PHOTO-2024-05-23-21-55-15 Documentos 24052711573997800000054403510 PHOTO-2024-05-23-21-57-17 Documentos 24052711574016900000054403514 Sistema Sistema 24091913190827000000059765939 Decisão Decisão 24100812201584400000060474200 Decisão Decisão 24100812201584400000060474200 Manifestação Manifestação 24110805515314500000062225385 Manifestação Manifestação 24112614580201800000063025460 Petição_Manifestação_decisão_64572762 Manifestação 24112614580223100000063025463 Certidão Certidão 25050811193386600000070283608 Certidão Certidão 25050811210200000000070283628 Sistema Sistema 25050811214247500000070284084 URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO