Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDA: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800960-98.2023.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23166426) interposto nos autos do Processo n° 0800960-98.2023.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18115838, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 45 DIAS COM AMPARO NA LEI MUNICIPAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença; 2. A Constituição Federal prevê o direito da Apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período. 3. Não prospera a tese de impossibilidade de condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pois, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda tramitou sob rito comum, o que atrai a responsabilidade do vencido ao pagamento dos honorários em favor da parte adversa, a teor do artigo 85 do CPC1. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18686058), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21284894). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 355, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada (id. 23220947), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, sob a alegação de que, tratam os autos de causa cuja competência absoluta seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim, independente da instalação do juízo especializado na comarca, o feito deve seguir o rito previsto no diploma legal. Todavia, a Corte Estadual não analisou matéria referente a competência dos juizados especial ou se debruçou sobre os artigos indicados, de forma que a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo que a condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa, e ainda majorando 2% sobre o valor no acórdão, desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade, já que em causas de baixa complexidade e reduzido valor, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. Mais uma vez, o argumento do Recorrente vai de encontro ao previsto na supracitada Súm. nº 282, do STF, porque, muito embora o decisum tenha assentado que “não prospera a tese de impossibilidade de condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pois, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda tramitou sob rito comum, o que atrai a responsabilidade do vencido ao pagamento dos honorários em favor da parte adversa, a teor do artigo 85 do CPC”, não se debruçou na questão dos honorários sob o prisma levantado pelo Recorrente. Noutro ponto, o Recorrente indica violação ao art. 355, I, do CPC, argumentando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide”, todavia, tais alegações carecem da exigência constitucional do prequestionamento, não tendo a parte sequer suscitado o debate acerca da matéria, a fim de prequestioná-la, pela via dos Embargos de Declaração. Assim, inexistindo discussão sobre a matéria pelo órgão colegiado, desatendida está, novamente, a exigência do prequestionamento, que consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido nas Súmulas nº 282 e 356, do STF. Já quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo. Por fim, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí