Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MILENA FRANCE ALVES CAVALCANTE
REQUERIDO: CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0805239-49.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Modificação ou Alteração do Pedido, Liminar]
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c. Pedido de Restituição de Valores Pagos e Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Milena France Alves Cavalcante contra a Construtora Fontana Ltda., ambas já qualificadas. Na exordial, a parte autora sustenta que firmou com a parte requerida um contrato particular de compra e venda, tendo por objeto a aquisição do Apartamento n.º 103, do empreendimento “Condomínio Spazio Kennedy Residence”. Mencionou que embora estivesse cumprindo todos os encargos que lhe competiam, a réu não honrou o prazo para entrega do imóvel, previsto para o dia 28/02/2015. Aduziu, ainda, que a ré abandou a obra e não prestou nenhuma satisfação aos clientes. Em razão do inadimplemento contratual da ré, a autora pugnou pela resolução do contrato e a devolução das quantias pagas, e bem assim, a condenação pelos danos materiais e morais suportados, além da desconsideração da personalidade jurídica (Id. 117769). Recebida a inicial, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da parte ré (Id. 8559598). Comprovante de citação da ré (Id. 13304248). Embora tenha sido regularmente citada, a ré incorreu em revelia (Id. 15215120). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o processo, dada a natureza da matéria e em razão de o feito já se encontrar devidamente instruído, não havendo mais necessidade de maior dilação probatória. Além do mais, a parte ré foi revel, o que impõe a aplicação do art. 355, II, do CPC. DO MÉRITO De antemão, deixo claro que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por envolver típica relação consumerista, envolvendo consumidor pessoa física e empresa que se obrigou à construção das unidades imobiliárias. Pois bem, vê-se que o presente caso trata, em verdade, de uma tentativa de resolução unilateral de contrato de compra e venda por parte dos promitentes compradores, sob o fundamento de que a ré está inadimplente, não tendo honrado a entrega do imóvel no prazo que pactuou. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ Compulsando o instrumento particular de compra e venda juntado no Id. 117819, datado de 31/10/2011, verifico que na Cláusula 5ª foi estipulado o prazo fatal de 30/10/2014, entretanto, até a presente data, não há nem sequer notícia da entrega das unidades habitacionais, o que evidencia o manifesto inadimplemento contratual. Dentre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Portanto, se a ré havia se comprometido a realizar a obra em um determinado prazo, e assim não o fez, é notório que houve inadimplemento contratual da sua parte. Em síntese, motivos não faltam para embasar o pedido de resolução do contrato, portanto, conveniente e juridicamente adequado que a parte autora o requeira, ante o inadimplemento da ré, amplamente demonstrado nos autos. No contrato de compra e venda, segundo disciplina o art. 481 do Código Civil, o vendedor está obrigado a transferir o domínio da coisa e o comprador a lhe pagar o preço em dinheiro. Na espécie, descumprida a principal obrigação da parte ré vendedora, de rigor a rescisão do contrato e a devolução, de forma integral, de todo o valor pago, incluída a entrada e as parcelas já adimplidas, que segundo os documentos dos Ids. 117830 e 117832, equivale ao montante de R$ 31.759,45 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). De resto, destaco que não há falar em retenção de qualquer valor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já fixou tese no REsp 1.300.418-SC, bem como a Súmula n.º 543, ambas no sentido de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a retenção de valores em caso de culpa da construtora. Nesse sentido, transcrevo a ementa do acórdão e a súmula: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. Súmula 543, do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador que deu causa ao desfazimento. DOS DANOS MORAIS Conforme disposto no art. 389, do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Por seu turno, para configurar a responsabilidade civil, depreende-se dos arts. 186 e 927, do CC, que o ordenamento jurídico pátrio exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa. Tendo em conta que se trata de relação de consumo, admite-se ainda a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor. Quanto ao dano moral, este significa ofensa aos direitos da personalidade, e de alguma forma deve ser demonstrado. No presente caso, verifica-se que a autora adquiriu regularmente um imóvel, pagando as prestações devidas, gerando em si a legítima expectativa de um resultado positivo. No entanto, o inadimplemento das rés lhes trouxe enormes problemas, sendo inquestionável que os sentimentos de estresse, desgaste e incerteza vivenciados pelos compradores encontram guarida no nosso ordenamento jurídico, eis que são sentimentos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano; ademais, no presente caso, o sonho da casa própria foi postergado pela flagrante ineficiência das construtoras, fato que eleva ainda mais o dano moral experimentado. Assim, condeno a parte ré no pagamento dos danos morais sofridos pela autora, que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DO DANO MATERIAL - DOS LUCROS CESSANTES Quanto ao pedido de condenação das rés no pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, entendo-o cabível na espécie. O STJ tem entendido que o atraso na entrega da obra, por si só, já configura lesão, sendo juridicamente possível a condenação no pagamento de alugueis, conforme se extrai do seguinte trecho do Resp 1441037: O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. No caso concreto, verifico que inclusive há cláusula contratual nesse sentido: CLÁUSULA VI – DA ENTREGA DO IMÓVEL O apartamento será entregue acabado pela PROMITENTE VENDEDORA, no prazo fixado neste documento. Caso se verifique atraso na entrega da unidade, sem que tal atraso seja justificado pelas regras deste contrato ou por hipótese prevista em lei, estará a promitente vendedora obrigada a pagar ao promitente comprador, a cada mês, uma indenização no valor de 01 (um) aluguel mensal correspondente a 0,5% do valor do imóvel. Assim, conforme previsão contratual, é devido o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 806,40 (oitocentos e seis reais e quarenta centavos), entre o período de 31/10/2014 – dia seguinte a data final para entrega do imóvel - até 16/05/2017, data do ajuizamento da ação. Registro que uma vez reconhecido o direito aos lucros cessantes, é incabível a sua cumulação com a inversão da multa compensatória, sob pena de bis in idem. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ Por fim, verifico que restam demonstrados os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica da ré, nos termos do art. 28, do CDC, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Ante a sua revelia, verdadeira a informação de que as obras estão completamente abandonadas. Em síntese, diante da inatividade da ré em razão do verdadeiro desastre na sua administração, é de rigor que os seus sócios também respondam pelos prejuízos causados aos consumidores. Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2. Nas relações consumeristas, em que se adota a Teoria Menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF 07007104120218079000 DF 0700710-41.2021.8.07.9000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, convém lembrar que no caso dos autos, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria menor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28,§ 5.º, do CDC. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos, condenando a requerida na devolução dos valores pagos pela autora, que totalizam o montante de R$ 31.759,45 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação; b) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); c) condenar a ré no pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 806,40 (oitocentos e seis reais e quarenta centavos), entre o período de 31/10/2014 – dia seguinte a data final para entrega do imóvel - até 16/05/2017, data do ajuizamento da ação, corrigido a partir de cada mês, e acrescido de juros da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça. Registre-se. Intimem-se. TERESINA (PI), 18 de agosto de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as