Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000482-41.2009.8.18.0135 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Imissão na Posse] RECLAMANTE: IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A.RECLAMADO: ESPOLIO DE MARCELINO LOURENÇO RIBEIRO, LUCRECIA RIBEIRO DESPACHO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela empresa Iracema Transmissora de Energia S/A em face do Espólio de Marcelino Lourenço Ribeiro e outros, todos devidamente qualificados. Após determinação judicial para realização de perícia técnica destinada à apuração da justa indenização e subsequente nomeação de novo perito judicial em razão da inércia da profissional anteriormente designada, sobreveio manifestação da parte autora apresentando quesitos e indicando assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. No que tange à indicação do assistente técnico, a parte autora apresentou profissional devidamente habilitado, qual seja, José Silveira Goés, agrônomo inscrito no CREA sob o número 26.080 D, com Registro Nacional número 250459791-6. A indicação de assistente técnico constitui prerrogativa da parte, conforme expressamente previsto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, sendo certo que a qualificação profissional apresentada demonstra a adequada habilitação técnica para acompanhar os trabalhos periciais. Os pedidos complementares formulados pela requerente, encontram amparo na legislação processual vigente e revelam-se consentâneos com a boa técnica processual. A faculdade de apresentar quesitos suplementares constitui direito da parte que pode se mostrar necessário conforme o desenvolvimento dos trabalhos periciais, enquanto a prévia apresentação da proposta de honorários pelo perito assegura a transparência e permite eventual impugnação fundamentada. Destarte, considerando que a manifestação apresentada pela parte autora encontra-se em perfeita conformidade com as determinações judiciais anteriores e com os dispositivos legais aplicáveis, bem como que os quesitos formulados e o assistente técnico indicado atendem aos requisitos técnicos e legais exigidos, defiro integralmente os pedidos formulados.
Ante o exposto, acolho os quesitos apresentados pela parte autora e o assistente técnico indicado. Intime-se o perito Cinobelino Mendes Leal Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta detalhada de honorários periciais, especificando os critérios utilizados para sua fixação. Após a apresentação da proposta de honorários, sejam as partes intimadas para eventual impugnação no prazo de quinze dias. Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, proceda-se à intimação da parte autora para depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de quinze dias, observando se consta nos autos depósito para a realização da perícia, conforme a parte autora alega em manifestação de Id nº 66075129. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000482-41.2009.8.18.0135 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Imissão na Posse] RECLAMANTE: IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A.RECLAMADO: ESPOLIO DE MARCELINO LOURENÇO RIBEIRO, LUCRECIA RIBEIRO DESPACHO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela empresa Iracema Transmissora de Energia S/A em face do Espólio de Marcelino Lourenço Ribeiro e outros, todos devidamente qualificados. Após determinação judicial para realização de perícia técnica destinada à apuração da justa indenização e subsequente nomeação de novo perito judicial em razão da inércia da profissional anteriormente designada, sobreveio manifestação da parte autora apresentando quesitos e indicando assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. No que tange à indicação do assistente técnico, a parte autora apresentou profissional devidamente habilitado, qual seja, José Silveira Goés, agrônomo inscrito no CREA sob o número 26.080 D, com Registro Nacional número 250459791-6. A indicação de assistente técnico constitui prerrogativa da parte, conforme expressamente previsto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, sendo certo que a qualificação profissional apresentada demonstra a adequada habilitação técnica para acompanhar os trabalhos periciais. Os pedidos complementares formulados pela requerente, encontram amparo na legislação processual vigente e revelam-se consentâneos com a boa técnica processual. A faculdade de apresentar quesitos suplementares constitui direito da parte que pode se mostrar necessário conforme o desenvolvimento dos trabalhos periciais, enquanto a prévia apresentação da proposta de honorários pelo perito assegura a transparência e permite eventual impugnação fundamentada. Destarte, considerando que a manifestação apresentada pela parte autora encontra-se em perfeita conformidade com as determinações judiciais anteriores e com os dispositivos legais aplicáveis, bem como que os quesitos formulados e o assistente técnico indicado atendem aos requisitos técnicos e legais exigidos, defiro integralmente os pedidos formulados.
Ante o exposto, acolho os quesitos apresentados pela parte autora e o assistente técnico indicado. Intime-se o perito Cinobelino Mendes Leal Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta detalhada de honorários periciais, especificando os critérios utilizados para sua fixação. Após a apresentação da proposta de honorários, sejam as partes intimadas para eventual impugnação no prazo de quinze dias. Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, proceda-se à intimação da parte autora para depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de quinze dias, observando se consta nos autos depósito para a realização da perícia, conforme a parte autora alega em manifestação de Id nº 66075129. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição