Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e titular de benefício previdenciário, alegou descontos indevidos em seu benefício em razão de suposta contratação não autorizada de cartão de crédito consignado, requerendo a declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre as demandas e, por consequência, a configuração de coisa julgada, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, não sendo imprescindível a oitiva das partes quando a manifestação não puder alterar o desfecho da causa, conforme entendimento da ENFAM e jurisprudência consolidada.4. O art. 485, V, do CPC/2015 autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando identificada a ocorrência de coisa julgada, nos moldes do art. 502 do mesmo diploma.5. Análise dos autos revela que a parte autora ajuizou anteriormente, perante o mesmo juízo, ação idêntica (processo nº 0800046-64.2019.8.18.0049), envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com base no mesmo contrato de cartão de crédito consignado, resultando em acordo homologado judicialmente e arquivamento da demanda.6. A tríplice identidade entre ações — partes, causa de pedir e pedido — restou configurada, impedindo nova apreciação da matéria, mesmo sob alegações fáticas distintas, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.7. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a rediscussão de matéria já decidida em ação anterior, com trânsito em julgado, ofende a coisa julgada e impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A repetição de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que com novos fundamentos fáticos, configura coisa julgada e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.2. O reconhecimento da coisa julgada pode ser feito de ofício pelo julgador, independentemente de manifestação prévia das partes, quando a questão for incontroversa e estiver devidamente documentada nos autos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 9º, 10, 485, V, 502 e 503.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, RI nº 0028911-88.2018.8.06.0053, Rel. Juíza Candice Arruda Vasconcelos, j. 15.12.2020.TJ-RS, Apelação Cível nº 5001901-83.2020.8.21.4001, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 23.04.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-49.2019.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO em face de sentença de improcedência (ID. 23018744) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o BANCO BMG S/A. Em suas razões recursais (ID. 23018748), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato bancário firmado com a instituição apelada, bem como a procedência dos pedidos indenizatórios. Aduz, inicialmente, que se trata de pessoa idosa, analfabeta e titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado supostamente não solicitada. Sustenta que não foi respeitada a forma legal para contratação por pessoa analfabeta, sendo imprescindível, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas ou por instrumento público. Reforça que o contrato apresentado pelo banco possui assinatura supostamente da apelante, embora não haja qualquer comprovação válida da sua anuência. Argumenta que os documentos juntados pelo banco não se prestam a demonstrar a regularidade da contratação, sendo o RG juntado ilegível e o contrato sem a aposição de impressão digital ou qualquer outra forma legalmente admitida para analfabetos. Com base nisso, requer: “a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, acrescidos de juros de mora e correção monetária”. Em contrarrazões (ID. 23018751), o apelado sustenta a validade da contratação, aduzindo que a apelante firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ativa e que houve autorização expressa para o saque de valor, conforme documentos acostados. Alega que não há ilicitude na conduta do banco, inexistindo dano ou vício no negócio jurídico, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal recebo a apelação cível, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. 2 – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA De início, importante ressaltar que conquanto não se negue vigência aos arts. 9º e 10º do CPC, que tratam do princípio da não-surpresa, esclareça-se que não se pode conferir caráter absoluto a nenhum princípio, sob pena de preterição de outros igualmente relevantes. Com efeito, é consabido que a aplicação irrefletida e inflexível de determinada regra generalista atenta contra a coesão do sistema jurídico, que pressupõe a compatibilização de princípios mediante o critério do sopesamento. Neste aspecto, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM aprovou diversos enunciados a respeito do princípio da não surpresa, com o nítido propósito de arrefecer o rigor interpretativo dos dispositivos legais em comento, de modo a harmonizá-los com os demais preceitos que orientam o direito processual, notadamente os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Confira-se: 1) Entende-se por "fundamento" referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. Embora seja inequívoco o afastamento da melhor técnica processual, não se pode olvidar que à luz dos princípios da economia processual, razoável duração do processo, cooperação e instrumentalidade das formas, todos positivados nos dispositivos inaugurais do CPC, a anulação de atos processuais deve ser considerada a ultima ratio. No caso em tela, merece destaque o Enunciado nº 3, que preconiza a desnecessidade de oitiva das partes nas hipóteses em que a manifestação não puder influenciar no desfecho da causa antevisto pelo magistrado. Deveras, uma vez verificada a repetição de demanda anteriormente ajuizada, não há razão plausível para exigir-se a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre essa questão, já que se trata de vício insanável, sendo despiciendo, portanto, qualquer esclarecimento por parte da recorrente. Portanto, passo à análise da preliminar. Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por sua vez, o Código de Processo Civil/15 trouxe, em seu art. 502, o conceito segundo o qual denomina-se coisa julgada a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, dispondo, no art. 503, que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Analisando o conceito de coisa julgada, a partir do pensamento de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco enfatizou que: “[...] esse status, que transcende a vida do processo e atinge a das pessoas, consiste na rigorosa intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, de modo que nada poderá ser feito por elas próprias, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que foi decidido (Liebman): garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença." (Dinamarco, Cândido Rangel in Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 302) Por sua vez, Humberto Teodoro Junior ensina que: "A coisa julgada formal eficácia interna é característica comum de todas as sentenças, sejam definitivas ou apenas terminativas. Já a coisa julgada material eficácia externa atributo exclusivo das sentenças que tenham solucionado o mérito da causa. Atingindo o estágio da coisa julgada material, duas funções costumam ser-lhe atribuídas: (i) a função positiva, contida na definição vinculativa da situação jurídica das partes; (ii) a função negativa, que impede que se restabeleça em outro processo a mesma controvérsia" (Theodoro Junior, Humberto. Martins, Ives Gandra, Marcelo Magalhães Peixoto, André Elail, coordenadores in Coisa Julgada Tributária. São Paulo: MP Editora, 2005, p 169) A doutrina destaca, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, simbolizada pelo princípio do "tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat": "Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 2007, Revista dos Tribunais, p. 709). Observa-se que a coisa julgada material, como efeito externo, não se esgota no processo, mas reflete em qualquer outro eventual litígio estabelecido pelas mesmas partes, visando o mesmo objeto, isto é, bloqueia a reanálise em outro processo da questão já transitada em julgado, mesmo que por novos argumentos não apresentados anteriormente ao Estado-Juiz, de forma a estabilizar a relação jurídica. No caso dos autos, verifica-se, com clareza, que o processo nº 0800046-64.2019.8.18.0049, que tramitou perante o mesmo Juízo da Comarca de Elesbão Veloso, teve como partes FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO e BANCO BMG S.A., tratando do mesmo contrato de cartão de crédito consignado. Com efeito, segundo se extrai da tela sistêmica anexada pela defesa, trata-se do contrato nº 5044590, referente ao cartão nº 5259.0892.5606.7115, vinculado à matrícula previdenciária 1532537520, com código de adesão (ADE) nº 40422443. Os códigos de reserva de margem consignável — 7909950, 9507393 e 11799382 — mencionados pela parte autora/apelante, todos constam como sucessivamente vinculados ao mesmo contrato, em razão de simples reajustes de valor da margem consignável ao longo do tempo. Portanto, não há qualquer indicativo de multiplicidade contratual. A informação colhida, através de consulta ao Pje 1º grau, de que no processo 0800046-64.2019.8.18.0049 houve acordo homologado judicialmente e já arquivado reforça a constatação de que a presente demanda repete objeto e causa de pedir já solucionados por sentença com trânsito em julgado, o que atrai a incidência do art. 485, V, do CPC, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a repetição de ações fundadas na mesma relação jurídica contratual, ainda que com alegações fáticas diferentes, configura bis in idem e afronta à coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em novo processo. E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OBJETO JÁ ANALISADO EM DEMANDA ANTERIOR. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSENTE RECURSO. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-CE - RI: 00289118820188060053 Camocim, Relator.: CANDICE ARRUDA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Na forma do art. 337 do Código de Processo Civil, estando evidenciada a existência de identidade entre as partes, as causas de pedir e os pedidos formulados na presente demanda e aqueles deduzidos em anterior ação transitada em julgado, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, V, do CPC. 2. Cabível a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, considerando que, de modo temerário, ajuizou duas demandas relativas ao mesmo negócio jurídico, com a finalidade de alcançar objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), em violação ao dever de lealdade, honestidade e boa-fé processual. Multa fixada em 8% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 80, III, e 81 do CPC.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50019018320208214001 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Como se sabe, a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, e que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, CPC/15). Deste modo, sem maiores delongas, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada de ofício. Em razão do acolhimento da preliminar suscitada, fica prejudicado o recurso interposto pela parte autora, a qual visava a reforma da sentença de improcedência 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazões e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Em razão do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazoes e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolucao de merito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Em razao do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorarios de sucumbencia, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficara suspensa por beneficiaria da gratuidade da justica.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.