Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA VELOSO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito decorrente de suposto contrato bancário irregular, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A apelante busca a reforma da sentença exclusivamente quanto à multa imposta, mantendo-se, no mais, a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora incidiu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, ao ajuizar ação questionando a validade de contrato bancário posteriormente comprovado como regular; e (ii) saber se, sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, subsiste a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração, pelo réu, da regularidade da contratação não é, por si só, suficiente para caracterizar a má-fé processual da parte autora, ausentes indícios de dolo, alteração da verdade dos fatos ou outra conduta tipificada no art. 80 do CPC. 4. A litigância de má-fé exige, além da conduta descrita em lei, a comprovação do elemento subjetivo (dolo) e eventual prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso. 5. Quanto às custas e honorários advocatícios, mesmo sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, subsiste a condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por até cinco anos após o trânsito em julgado, condicionada à demonstração de superação da situação de insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a condenação em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 80, 82, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.665/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/10/2023, DJe 25/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801773-87.2021.8.18.0049
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BARBOSA VELOSO requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Elesbão Veloso (PI), que julgou improcedente a ação por ela proposta em face do BANCO SANTANDER S.A, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 24205764), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que não há nada na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta, bem como a condenação em custas e honorários, por ser a autora pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Subsidiariamente, caso se decida pela permanência na condenação em litigância de má-fé, requer a apelante a redução do quantum para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do seu estado de pobreza. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24205818), pleiteando pelo não provimento do recurso, uma vez que é possível averiguar a má-fé da autora ao distorcer a realidade dos fatos em juízo para tentar obter enriquecimento ilícito através do Poder Judiciário. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. II– DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé, bem como custas e honorários advocatícios. De fato, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de documentos pessoais da demandante, demonstrando a regularidade da contratação do empréstimo impugnado. Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do CPC/15 prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque
trata-se de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que é submetida. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé. Por outro lado, quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifica-se que não merece prosperar a insurgência. A parte autora foi sucumbente na ação de origem, assim não há como se esquivar da condenação referente às despesas processuais e aos honorários do advogado da parte contrária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça. Isso porque, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ademais, no § 3º, do mesmo dispositivo legal, regulamentou-se que, em sendo vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Destarte, não há como acolher a irresignação do recorrente quanto ao afastamento das obrigações advindas da sucumbência, por se tratar da leal aplicação das regras processuais vigentes em nosso ordenamento jurídico. Nada obstante, apesar da condenação ao ônus sucumbencial, a cobrança de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, tal como restou consignado na sentença pelo magistrado de origem. A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.). Grifou-se. Desse modo, não havendo razão para afastar a condenação em custas e honorários, deve ser mantida a decisão de piso integralmente neste particular. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. Ressalvando-se que, as obrigações decorrentes da condenação ao pagamento das custas e honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator