Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAPITO ANALISE AGRICOLA LTDA - EPP
REU: MARUAN MUSTAFA JABER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000052-11.2016.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas. Foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora (ID 48329134 e ID 55093392. Foi concedido prazo para a habilitação dos sucessores, contudo, decorreu o prazo sem manifestação em 07/05/2024. É a síntese do necessário. DECIDO.
Cuida-se de ação onde se verificou problemas pela ausência de habilitação dos sucessores da parte demandante. Ressalta-se que é essencial que as partes possuam capacidade processual para o regular andamento da lide. Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme se verá a seguir. Compulsando os autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consta notícia nos autos do falecimento da promovente em 23/10/2023 e até o presente momento não foi regularizada a sucessão processual da parte, incumbência que cabia aos sucessores da parte autora. Sobre o tema, esclarece Didier: "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc)." (DIDIER Jr.: Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 314) Depreende-se do artigo 485, IV, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, tendo-se em vista que transcorridos vários meses desde a intimação dos interessados para regularização do polo ativo da demanda, a extinção do presente processo é a medida que se impõe. Ex positis, com subsunção no art. 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito a presente ação. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 14 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena