Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800169-60.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com Pedido Liminar ajuizada por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado. A petição inicial (ID 1131818) narrou, em síntese, que a parte Autora é pessoa idosa, aposentada e de mínima instrução, e que teria sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado de número 848900838. Aduziu que jamais teria contratado tal empréstimo, tampouco outorgado procuração para sua realização, e que os valores supostamente financiados nunca teriam sido repassados para sua conta. A Autora apontou que os descontos, no valor de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), teriam ocorrido por 19 (dezenove) meses, entre agosto de 2014 e fevereiro de 2016, totalizando R$ 883,50 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), requerendo a repetição em dobro desse valor, no montante de R$ 1.767,00 (mil setecentos e sessenta e sete reais), além de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo em quantia não inferior a R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais). Além disso, a Autora pleiteou, liminarmente, a exibição do instrumento contratual e a declaração de nulidade do contrato por fraude. Determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa e apresentação de declaração de hipossuficiência (ID 33175460), visto que a petição de ingresso havia conferido à causa o valor de R$ 40.000,00, sem detalhar a integralidade dos pedidos, em desacordo com as regras do Código de Processo Civil. Ante o decurso do prazo sem que a diligência fosse cumprida (ID 39241981), o processo foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (Sentença ID 44595749). Contra a referida sentença, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 44953337), argumentando cerceamento de defesa e formalismo excessivo, na medida em que a inépcia da inicial não teria sido claramente motivada, impedindo a emenda. Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento à Apelação (Acórdão ID 77056476), reconhecendo que a exigência de documentos úteis para o julgamento, mas não indispensáveis à propositura da ação, e a correção de ofício do valor da causa, não deveriam ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. O acórdão anulou a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento. Após o retorno do feito, devidamente saneado o vício que levou à anulação da decisão anterior, foi determinada a citação da parte Ré, que apresentou Contestação (ID 81240478), acompanhada de vasta documentação (ID 81240479 e seguintes). O Réu requereu, preliminarmente, a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em substituição ao BANCO ITAUCARD S.A., por ser a instituição financeira relacionada ao objeto da lide. No mérito, alegou a regularidade da contratação, comprovando a existência de um refinanciamento de contrato consignado (n.º 8489000838), formalizado em 02/07/2014, mediante instrumento físico assinado e com comprovação de liberação do valor de R$ 1.515,65 (mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) na conta de titularidade da Autora, além da quitação de um contrato anterior (origem). Argumentou que a demora de 3 anos e 9 meses para o ajuizamento da ação contraria a boa-fé objetiva e reforça a tese de validade da relação contratual, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. A parte Autora apresentou Réplica (ID 82741693), na qual impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Réu, reiterando a alegação de fraude e a necessidade de produção de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte Autora, embora tenha solicitado perícia grafotécnica na Réplica, manifestou-se informando não possuir mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento imediato e a total procedência da ação (ID 83138983). O Réu, por sua vez, insistiu na necessidade de depoimento pessoal da Autora, para esclarecer pontos controversos sobre a contratação (ID 83448923). É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico de empréstimo consignado, especificamente o Contrato nº 848900838. Embora a parte Autora alegue fraude e a inexistência de manifestação de vontade, o Réu apresentou robusta documentação que comprova a formalização da contratação e mais, a disponibilização do montante financiado na conta da consumidora. Passando à análise da fase de saneamento, observa-se um cenário processual peculiar que permite o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da expressa impugnação da assinatura na réplica e da invocação do ônus da prova atribuído à instituição financeira no caso de alegação de falsidade, a Autora, ao ser intimada para especificar provas, apresentou manifestação categórica no sentido de que não possui mais provas a serem produzidas (ID 83138983). É elementar no direito processual civil que, uma vez suscitada a falsidade documental pela parte Autora em contratos de consumo nos quais o fornecedor juntou o instrumento, a prova pericial grafotécnica se revela, via de regra, o meio mais idôneo e, por vezes, o único capaz de elucidar a controvérsia sobre a autenticidade da manifestação de vontade. A Autora tinha o direito e o ônus processual de sustentar esse pedido probatório com base na sua réplica. Todavia, a decisão da parte Autora de abrir mão da produção de provas – notadamente a principal prova técnica que poderia respaldar sua alegação de fraude e anular a contratação – implica em uma preclusão lógica e probatória desfavorável à sua pretensão. Considerando que o ônus de provar a constituição de seu direito incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que a Autora limitou a produção probatória apenas aos documentos juntados com a inicial – os quais, a rigor, por si sós, apenas indicam a existência do desconto e o extrato de conta insuficientemente esclarecido –, a posterior inércia em levar adiante a impugnação de falsidade documental impede, de forma eficiente e segura, a elucidação do fato constitutivo primordial da sua demanda. Nesse contexto, este juízo pode e deve formar seu convencimento com base no conjunto probatório já existente. A manifestação do Réu requerendo o depoimento pessoal da parte Autora, embora tardia em seu oferecimento (após a intimação para especificação de provas), não altera o panorama de suficiência probatória para a deliberação do mérito. A ausência da prova pericial, que a própria parte que a requeria tacitamente dispensou, aliada à prova documental robusta colacionada pela defesa, autoriza o julgamento imediato da lide, analisando o acervo probatório já existente. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira Ré, inicialmente identificada como BANCO ITAUCARD S.A., suscitou a necessidade de regularização do polo passivo para constar BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. como a parte legítima para responder à demanda, tendo em vista que esta seria a entidade relacionada ao contrato de refinanciamento consignado. Embora o Código de Processo Civil preconize a necessidade de individualização correta das partes, nas relações de consumo e diante da estrutura de grandes conglomerados financeiros, aplica-se a Teoria da Aparência, que prega a solidariedade entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico, visando facilitar a defesa do consumidor, conforme o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos societários juntados pelo próprio Réu (ID 81240483, 81240487 e outros), demonstram a conexão entre as empresas. No entanto, o próprio Réu, em sua contestação, apresentou a defesa do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., juntando documentos comprobatórios referentes a esta última pessoa jurídica. Destarte, e considerando a inexistência de prejuízo à defesa da parte Autora, mostra-se cabível a regularização, acolhendo-se a retificação do polo passivo para que conste BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CNPJ 33.885.724/0001-19, em substituição ao originalmente indicado, prosseguindo-se o feito com base na defesa oferecida pela entidade de fato responsável pela contratação contestada. Do Mérito A análise meritória da demanda exige a verificação da existência e validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 848900838, questionado pela Autora. O cerne da postulação autoral é a alegação de fraude ou inexistência de negócio jurídico, sustentada pela negativa de contratação e de recebimento dos valores. Em contrapartida, o Réu, agindo em conformidade com o ônus da prova que lhe caberia, apresentou farta prova documental com o intuito de demonstrar a legitimidade do vínculo contratual. A documentação defensiva carreada aos autos pela instituição financeira é de extrema relevância e deve ser avaliada com a profundidade necessária exigida em casos de suposta fraude envolvendo aposentados e o crédito consignado. O Réu logrou êxito em juntar o Instrumento Contratual Físico (ID 81240480, Pág. 1-5), datado de 18/07/2014, o qual contém manifestação de vontade expressa por meio de assinatura que, em cotejo com a assinatura constante nos documentos pessoais utilizados na contratação (conforme ilustrações apresentadas na Contestação, ID 81240478, Pág. 5), revela-se, prima facie, coerente. Não obstante a relevância da formalização do contrato, o fato processual mais decisivo para o deslinde desta causa reside na prova do efetivo recebimento e proveito econômico da quantia financiada pela Autora. O Réu demonstrou, através do Extrato de Pagamento de Contrato (ID 81240479, Pág. 1-10) e do Comprovante de Operação de Crédito (ID 81240481), que o contrato em questão tratava-se de um refinanciamento de um contrato anterior (origem nº 832706565), e que houve a liberação do montante de R$ 1.515,65 (mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) para a parte Autora, creditado em sua conta bancária via DOC/TED na data de 02 de julho de 2014. É crucial notar que a própria petição inicial da Autora apresentou extratos bancários (ID 1131827 e seguintes) que, no contexto geral da documentação, não refutam o crédito, e a Autora, em sua Réplica, se limitou a alegar que o trânsito de valores em conta era "comum em fraudes bancárias" sem, contudo, demonstrar a imediata devolução, o questionamento ou a desassociação desse montante de sua esfera patrimonial. A parte Autora alega, de maneira genérica e sem respaldo probatório, que não recebeu os recursos financeiros provenientes do contrato, o que se revela faticamente insustentável diante da prova de crédito e o silêncio quanto ao destino desse valor. Em consonância com o princípio da cooperação processual e os deveres anexos da boa-fé que regem as relações jurídicas, se a parte Autora alega que o crédito foi fruto de fraude e foi imediatamente desviado, ou que ela jamais usufruiu do valor, era seu ônus mínimo demonstrar algum indício de estorno, de devolução ou, no mínimo, de reclamação administrativa contemporânea aos fatos sobre a movimentação atípica em sua conta. Contudo, a postulação da Autora se manteve apenas na esfera da negativa pura. O conjunto probatório revela, de forma coesa, que houve a contratação de refinanciamento, a quitação de um contrato anterior (que nunca foi questionado pela Autora) e a disponibilização de crédito novo em favor da demandante. Note-se, que a ausência de questionamento pela Autora do contrato original, somada ao recebimento da nova quantia, demonstra o proveito econômico advindo do negócio jurídico que agora se pretende anular. A alegação de fraude, por si só, não basta para ensejar a nulidade do contrato e os pedidos indenizatórios dela decorrentes. É imprescindível que as partes atuem com a probidade e a boa-fé que se espera em todas as fases do negócio jurídico, incluindo a fase judicial, em que a alegação deve ser minimamente coerente e sustentada por indícios ou provas que não se limitem à mera negativa de assinatura desamparada por perícia, notadamente quando há manifesta inércia da própria parte em produzi-la. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, vedando comportamentos contraditórios e desleais. No caso concreto, o longo lapso temporal de 3 (três) anos e 9 (nove) meses transcorrido entre a contratação (julho/2014) e o ajuizamento da ação (abril/2018), durante o qual a Autora sofreu os descontos e, presumivelmente (diante da ausência de impugnação do destino), utilizou-se do valor creditado, configura, objetivamente, um comportamento que se alinha aos institutos da supressio ou venire contra factum proprium. O princípio da supressio obsta que o exercício de um direito seja realizado quando a sua prolongada inércia gerou, na contraparte, a legítima expectativa de que esse direito não mais seria exercido. O silêncio prolongado da Autora, que apenas acionou o Judiciário após quase quatro anos de descontos e anos depois de ter recebido o valor em sua conta, reforçou a legítima confiança do Banco na regularidade e manutenção do negócio jurídico. Se a Autora tivesse sido vítima de fraude, a conduta esperada, mesmo de uma pessoa hipossuficiente, seria a imediata comunicação e tentativa de devolução dos valores não solicitados, o que não foi minimamente comprovado nos autos. Ademais, a Autora, em sua Réplica, condicionou a validação do negócio à ausência de perícia, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura, o que demandaria a inversão do ônus da prova para a instituição financeira no sentido de provar a autoria daquela rubrica, nos termos da sistemática processual consumerista. Entretanto, ao ser intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a Autora expressamente informou não ter mais provas a produzir sobre os fatos, incluindo a desistência tácita da perícia grafotécnica. Tal manifestação final da parte Autora (ID 83138983) constitui um elemento soberano para o convencimento deste Juízo, pois implica na renúncia ao meio probatório que ela própria havia alegado ser essencial para desconstituir o documento apresentado pelo Réu. Diante da comprovação documental da contratação, da assinatura prima facie coerente com os documentos pessoais da Autora, e, principalmente, do comprovante literal de crédito dos valores em sua conta, tal renúncia retira a força da alegação de inconsistência da assinatura, consolidando o entendimento de que os fatos constitutivos do direito da Autora (nulidade contratual por fraude e ausência de recebimento) não restaram minimamente comprovados, conforme o comando do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova que sustente a fraude alegada, somada ao comprovado proveito econômico obtido pela Autora, que recebeu e manteve em seu patrimônio o valor financiado, convalida a regularidade da relação negocial. Portanto, o exercício regular do direito pelo Banco, ao promover os descontos fundados em contrato e crédito comprovado, afasta qualquer ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar. Confirmada a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados, a consequência lógica é a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais. No que tange aos Danos Materiais (Repetição de Indébito), o pedido de devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), exige que a cobrança seja indevida e que não haja engano justificável. Uma vez que o débito questionado é legítimo, decorrente de refinanciamento que gerou quitação de dívida anterior e crédito de troco na conta da Autora, não há indébito a ser restituído. Os valores descontados correspondem ao pagamento de parcelas devidas e regularmente contratadas, o que legitima a retenção dos montantes pelo Banco. Quanto aos Danos Morais, o pedido encontra-se intrinsecamente ligado à alegação de que a Autora foi vítima de fraude e de descontos indevidos. A responsabilidade civil, por força do artigo 186 e 927 do Código Civil, exige a configuração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, resta afastada a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial. Os transtornos e aborrecimentos enfrentados pela Autora decorrem da sua própria desídia em reconhecer a validade da contratação ou em sustentar a prova da fraude alegada em juízo, esvaziando a pretensão indenizatória de seu substrato fático e jurídico. A suposta violação à dignidade, à honra e à imagem não se sustenta quando os descontos realizados derivam de uma dívida comprovadamente contraída e cujo proveito econômico foi auferido pela parte demandante. Em casos como o presente, onde o banco se desincumbe do ônus de provar a existência da contratação mediante documentos que, em conjunto, demonstram a concretização do empréstimo e a aquiescência do contratante, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe à luz da legislação e dos princípios da boa-fé objetiva que devem nortear o processo civil. Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em face do BANCO ITAUCARD S/A (retificado para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.). Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência deve permanecer suspensa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação da parte Ré (ID 81240478), proceda-se à retificação do polo passivo do feito para que passe a constar, como Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CNPJ 33.885.724/0001-19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves