Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO COSTA E CASTRO Advogado(s) do reclamante: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DANTE FERREIRA QUINTANS, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, BRAZ QUINTANS NETO, RICARDO DIAS PIRES
AGRAVADO: CELSO LUIZ GERMINIANI, PABLO JUNIOR GERMINIANI, MARINES HELENA GERMINIANI, EVERTON LUIZ GERMINIANI Advogado(s) do reclamado: MAIZA GISELE MENDES BARROS, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível, formulado em sede de pedido autônomo. O agravante alegou ausência de intimação pessoal e requereu o processamento regular do recurso, sustentando a natureza autônoma da medida cautelar e a necessidade de observância do contraditório. O agravado, por sua vez, arguiu a intempestividade do recurso e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra decisão concessiva de efeito suspensivo à apelação, diante da superveniente admissão formal da apelação com os mesmos efeitos pela instância competente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recebimento da apelação cível com efeitos devolutivo e suspensivo, posteriormente à decisão agravada, substitui a tutela provisória anteriormente concedida, retirando a utilidade prática do Agravo Interno. A utilidade do recurso é requisito para sua admissibilidade; ausente essa utilidade, o recurso deve ser julgado prejudicado. Aplica-se a teoria do fato superveniente, pela qual evento posterior — no caso, o recebimento da apelação nos efeitos pleiteados — esvazia o objeto do recurso e extingue o interesse recursal. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a reiteração do pedido de efeito suspensivo no processo principal, com deferimento pelo juízo competente, configura perda superveniente do objeto do recurso anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência do recebimento da apelação com efeito suspensivo pelo juízo competente retira a utilidade prática de agravo interno interposto contra decisão anterior que havia concedido efeito suspensivo em sede de pedido autônomo. O reconhecimento da perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal e impõe o julgamento de prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, II; 932, III; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 30.08.2022; TJPE, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0038659-59.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, por ausência superveniente de interesse recursal, em virtude da perda de objeto. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que pediu vista dos autos em sessão anterior, manifestou-se por acompanhar o voto da eminente Desa. Relatora na íntegra. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Impedimento/Suspeição: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759692-71.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCELO COSTA E CASTRO contra decisão monocrática (id. 18784418) proferida nos autos do PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 0759692-71.2024.8.18.0000. A decisão agravada consistiu na concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto na Ação Reivindicatória nº 0000711-42.2016.8.18.0042. Expedidas as intimações, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de trânsito em julgado de id. 19570392. Após a baixa e arquivamento, o requerido protocolou Agravo Interno e contrarrazões ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (ids. 19583743 e 19583745). Em petição de id. 19614495, o agravante alega o que o pedido de efeito suspensivo possui natureza de tutela provisória de urgência, conforme disposto no artigo 1.012, § 3º, do CPC, configurando-se, portanto, como um pedido novo e autônomo, não estando automaticamente vinculado ao recurso de apelação e, por esse motivo, a intimação pessoal da parte adversa é imperiosa para garantir a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Afirma que, no presente caso, não ocorreu intimação pessoal do ora requerente, tendo este comparecido espontaneamente aos autos, através do Agravo Interno. Requer o regular processamento do recurso interposto. Desarquivados os autos, vieram-me conclusos. Em manifestação de id. 20288331, a parte agravada vem aos autos informar a intempestividade do Agravo Interno. Afirma que o patrono do agravante procedeu com o protocolo das petições em instância equivocada o que consiste em erro inescusável, conforme jurisprudência pacífica do STJ e tribunais pátrios. Requer a improcedência do pedido de id. 19614495, bem como a condenação em multa por litigância de má fé nos termos do art. 81 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O caso dos autos trata de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0000711-42.2016.8.18.0042, formulado em processo apartado (nº 0759692-71.2024.8.18.0000). A decisão agravada concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação, impedindo o cumprimento imediato da sentença. A parte agravante, contudo, alegou ausência de intimação pessoal e apresentou Agravo Interno. Ocorre que, em consulta ao sistema PJE, constata-se que, em 27/04/2025, a Apelação Cível nº 0000711-42.2016.8.18.0042 foi admitida e recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tal pronunciamento, além de posterior à decisão agravada, reafirma os mesmos efeitos atribuídos à apelação em sede de tutela provisória. Ou seja, a medida provisória inicialmente deferida, de natureza precária, foi substituída por decisão definitiva que, no juízo de admissibilidade recursal, reconheceu os requisitos legais e manteve o efeito suspensivo. O princípio da utilidade dos recursos impede o prosseguimento de recurso que não pode mais produzir resultado prático útil ao recorrente. In casu, ainda que fosse reformada a decisão agravada, tal reforma não teria qualquer efeito prático, uma vez que o processo principal, a Apelação Cível nº 0000711-42.2016.8.18.0042, já foi recebida com efeito suspensivo pela instância competente. Aplica-se, também, a teoria do fato superveniente, segundo a qual o recurso perde seu objeto quando ocorre evento posterior que torna desnecessário ou inútil seu julgamento. O recebimento formal da apelação em ambos os efeitos constitui fato superveniente que eliminou a utilidade prática do presente agravo interno. Vejamos os precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-62.2010.4.01.3702). 2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado. 3. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgInt no TP: 3594 DF 2021/0283662-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Emilly Emmanuelly Pires Coutinho contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação, ao fundamento de inadequação da via eleita, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. A agravante sustentou a adequação da via processual, com base no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, e requereu a concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido autônomo de efeito suspensivo, diante de posterior reiteração do mesmo pedido no processo da apelação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração do pedido de efeito suspensivo nos autos da apelação principal, com tramitação regular e sob relatoria diversa, configura fato superveniente que esvazia o objeto do agravo interno. Nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC, é admitida a formulação do pedido de efeito suspensivo diretamente ao relator, após a distribuição do recurso, como feito pela agravante. Comprovada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência consolida-se no sentido de que a perda do objeto do recurso, por superveniência de fato relevante, acarreta o julgamento de seu prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A formulação de pedido de efeito suspensivo nos autos da apelação principal, com tramitação regular, acarreta a perda superveniente do objeto de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido autônomo com o mesmo objetivo. A superveniência de fato que elimina o interesse recursal impõe o julgamento de prejudicialidade do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0038659-59.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) (TJ-PE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 00386595920248179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)). Assim, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual na presente insurgência recursal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, por ausência superveniente de interesse recursal, em virtude da perda de objeto. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora