Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CICERO FERNANDES OLIVEIRA BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802378-33.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CICERO FERNANDES OLIVEIRA BEZERRA, ora apelado. Em sentença (Id. Num. 22865001), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. A instituição financeira interpôs recurso apelatório (Id. Num. 22865003), requerendo a total improcedência dos pedidos autorais, haja vista que houve a efetivação da contratação por meio eletrônico e a transferência do valor acordado entre as partes. Em contrarrazões (Id. Num. 22865011), o autor sustenta a irregularidade da contratação, argumentando que a instituição financeira não apresentou nos autos qualquer contrato que legitimasse os descontos efetuados ou comprovante de transferência válido. Por esse motivo, requer a manutenção da sentença. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado. Referida contratação, independe de instrumento contratual escrito, porquanto pode ser efetivada por meio do caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo de celular, utilizando-se de assinatura realizada eletronicamente, via cartão plástico com chip, senha ou biometria da parte autora (digital). Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tendo demonstrado que a contratação do empréstimo nº 063910043400 ocorreu por meio de aplicativo de celular (Id. Nº 22864982/22864983). Além disso, consta nos autos o comprovante de transferência do valor de R$ 1.103,34 (mil cento e três reais e trinta e quatro centavos) para a conta de titularidade do autor (Id. nº 22864989 – pág. 1), em conformidade com a Súmula 18 deste TJPI. Não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia à parte autora, ao alegar não ter recebido o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), providenciando a juntada de seu extrato bancário. Contudo, não o fez. Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como
no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, in verbis: “ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios exclusivamente à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em virtude do afastamento da condenação. Ressalte-se, contudo, a previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.