Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de ter majorado os danos morais e fixado honorários advocatícios sobre o valor da causa. O Embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ, e aponta erro material no dispositivo do julgado ao fixar os honorários sobre a causa, e não sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao desconsiderar os efeitos da modulação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à restituição em dobro; (ii) apurar a existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige a comprovação de má-fé, sendo suficiente a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com efeitos modulados a partir de 30.03.2021. O acórdão embargado expressamente reconhece a conduta abusiva da instituição financeira, configurando má-fé na cobrança de valores indevidos, o que justifica a restituição em dobro independentemente da modulação do STJ. Não se verifica omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ, pois o julgado já fundamenta a condenação com base na caracterização da má-fé. Constatado erro material no dispositivo do acórdão, ao determinar a majoração dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, em caso de desprovimento integral de apelação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança configurar violação à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de má-fé. A base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, na hipótese de desprovimento integral da apelação do réu, deve ser o valor da condenação e não o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
recorrido: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” Nos demais termos, mantenho inalterada a decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 05/05/2025 a 12/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801648-07.2022.8.18.0075
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais, antes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568). Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” (ID nº 16482343) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a Instituição Financeira, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão possui erro material ao majorar os honorários recursais para 20% sobre o valor da causa, e foi omisso ao condenar o banco à restituição em dobro, relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. CONTRARRAZÕES: A parte embargada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material e omissão no acórdão quanto à fixação dos juros moratórios dos danos morais e por não ter determinado a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. É o relatório. VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado possui foi omisso ao condenar o banco à restituição em dobro, relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. Desde já, adianto que, são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (…) corrigir erro material” (art. 1.022, caput, II e III, do CPC), não havendo, in casu, omissão/erro a serem sanados. Isto porque se manifestou o acórdão precisamente sobre o reconhecimento da má-fé no caso, na medida em que considerou a conduta do fornecedor abusiva, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a autorização dos descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não autorizou, conforme delineado no acórdão embargado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Quanto ao segundo ponto embargado, o erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. No caso dos autos vejo que assiste razão a parte Embargante, uma vez que no dispositivo do Acórdão, foi determinada a majoração da condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, senão vejamos: “3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais, antes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568). Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” [grifei/negritei] Ocorre que, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios recursais devem incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença quando o réu, ao interpor apelação, tiver seu recurso integralmente desprovido. Nessa hipótese, restando mantida a condenação imposta na instância de origem, justifica-se a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional do patrono da parte vencedora em sede recursal, sendo a base de cálculo, portanto, o quantum condenatório, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Diante de tal fato, e reconhecendo o erro material existente no julgado, acolho parcialmente os embargos acalatórios para assim constar: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” [grifei/negritei] Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os parcialmente, para que passe a constar, no dispositivo, do acórdão