Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA RECORRIDA: EUDA DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805225-04.2022.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21639178) interposto nos autos do Processo n° 0805225-04.2022.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18142553), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO. “SABEMI SEGUROS”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. In casu, a Empresa Seguradora não acostou prova hábil que demonstrasse a autorização da Autora a permitir a cobrança de valor pertinente a suposta contratação de seguro, descontado da conta corrente da demandante sob a rubrica “SABEMI SEGUROS”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança dos valores referentes ao suposto contrato de seguro em comento; e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 4. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (ID nº 18503793), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21137550), Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 186, do CC; ao art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como divergência de jurisprudência. Devidamente intimada (ID nº 22123445), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente indica que o acórdão objurgado violou o art. 42 parágrafo único, do CDC, ao condená-la a devolver em dobro os valores descontados sem comprovar má-fé na cobrança. Argumenta que o dispositivo exige comprovação de dolo (intenção de lesar) para aplicar a penalidade em dobro, e não apenas responsabilidade objetiva, destacando que o STJ ainda debate esse requisito no Tema nº 929. Pede, portanto, a reforma da decisão para restituir apenas o valor simples, sem o dobro. A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “Com efeito, impõe-se o cancelamento das cobranças pertinentes ao contrato de seguro combatido; a condenação da Empresa Apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da Autora/Apelada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como a condenação da instituição financeira Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.” Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí