Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“MORA CRED PRESS”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Mora Cred Press”, bem como de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. O Apelado, em contrarrazões, suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar a legalidade da cobrança da tarifa bancária “Mora Cred Press” sem prévia contratação; e (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais expõem com clareza o inconformismo da parte com a sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da Apelante e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). A instituição financeira não comprovou a contratação ou a autorização da cobrança da tarifa “Mora Cred Press”, descumprindo o dever de informação previsto no art. 52 do CDC e contrariando a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Segundo a Súmula nº 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, e a reiteração da cobrança configura má-fé, afastando a tese de engano justificável. A ausência de contrato torna ilegítima a cobrança da tarifa, o que enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O evento danoso (descontos indevidos) também configura dano moral indenizável, uma vez que compromete rendimentos destinados à subsistência da Apelante, configurando violação à dignidade e aos direitos da personalidade. A indenização por dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e da função pedagógica, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante das circunstâncias do caso. Considerando a responsabilidade extracontratual do Apelado, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 do STJ). Impõe-se, ainda, o afastamento da condenação do Apelante por litigância de má-fé e a inversão da sucumbência, com fixação dos honorários em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É ilegítima a cobrança de tarifa bancária não contratada ou previamente autorizada pelo consumidor, violando o dever de informação previsto no CDC. A ausência de comprovação contratual enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dada a redução arbitrária dos rendimentos do consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. É devida a correção monetária desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios desde o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 52 e 54, § 4º; CC, arts. 398, 405 e 406; CPC, arts. 373, II, e 85, §11º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 54, 43 e 362; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, ApCiv 0800123-90.2020.8.18.0032, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022, 3ª Câm. Esp. Cível. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800325-45.2022.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (id nº 23515328), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Nas razões recursais (id nº 123515330), o apelante pugna, em suma, pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado em danos morais e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente cobrados. Nas Contrarrazões (id nº 23515337) pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id nº 25457303. Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer de mérito, por entender não resta configurado interesse público a ensejar sua intervenção. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, REJEITO a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões de inadmissibilidade do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais da parte Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da parte Recorrente com a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC. Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 25457303. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II - MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “MORA CRED PRESS”, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. De início, na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC. Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Sobre o tema, é importante destacar que a “Mora Cred Pess” é uma tarifa cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira, e que haja a contratação de forma clara e devidamente informada. In casu, o Banco/Apelado se não desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não juntou aos autos contrato objeto da demanda, apenas juntou os extratos da conta bancária do Apelante, os quais demonstram que as parcelas de empréstimos pessoais e outras operações de débito em valores na conta corrente do Apelante não ultrapassavam o saldo disponível, e que não se constatou, nos dias descritos na inicial, a suficiência de saldo em sua conta para que fossem debitadas as parcelas dos empréstimos realizados (id nº 23515306), razão pela qual, torna ilegítima a cobrança da “Mora Cred Pess”. Nesse sentido, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta. No mesmo sentido, é o entendimento emanado pelo TJPI, consoante o precedente a seguir colacionar: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. PROPOSTA DESCUMPRIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. CONTRATO ANULADO. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de.Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifa MORA CRED PESS. 3. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que a cobrança foi legitimamente realizada. 4. Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a cobrança da chamada “tarifa mora cred pess”, que se refere à remuneração da instituição pela contratação de empréstimo quando ocorre a mora no pagamento da parcela. 5. A adesão a empréstimos, por si só, não revela que o recorrente fora informado da incidência de tarifas em caso de mora, de forma que não convence a tese da casa bancária de que a cobrança supostamente indevida, de tarifa Mora Cred Pess, se deu porque a parte autora informou o seu interesse em proceder com a contratação. Portanto, merece reforma a sentença. 6. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial ( CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo nº 176). (TJ-PI - AC: 08001239020208180032, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelado não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela parte Apelante/consumidor, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência de contrato, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.” No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nesse contexto, a privação do uso de determinada importância, ainda que fosse considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da parte Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido, praticado pelo Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento. Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da parte Apelante, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança de tarifas bancárias na conta da parte Apelante, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados, em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante a Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) AFASTAR a CONDENAÇÃO do Apelante ao pagamento de MULTA em razão de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; e d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, os quais MAJORO para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.