Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros RECORRIDA: ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801236-36.2023.8.18.0077 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21544909) interposto nos autos do Processo n° 0801236-36.2023.8.18.0077, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21143782), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO/DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DA 1ª APELANTE IMPROVIDO. RECURSO DA 2ª APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1). Ausente prova plena da celebração do contrato, resta evidente a má prestação de serviço pela Seguradora, configurada na fragilidade do sistema que permite a contratação de seguro. 2). A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. 3). Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4). Com estes fundamentos, conheço dos recursos e nego provimento ao recurso da 1ª Apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª Apelante para: a) Majorar a Indenização em danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ao art. 186, do CC, ao Tema nº 929, do STJ, bem como divergência de jurisprudência. Intimada (ID nº 21832460), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o acórdão a condenou a restituir em dobro valores descontados da parte Recorrida, sem comprovação da má- fé da seguradora Recorrente. A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da requerida 1ª Apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI). Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da 1ª Apelante – SABEMI SEGURADORA S/A na efetuação dos descontos indevidos.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí