Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDOS: J R SOUSA BITENCOURT e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002410-87.2005.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21766551) interposto nos autos do Processo 0002410-87.2005.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 21217515, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I A lide versa sobre execução na qual sobreveio notícia de que o executado faleceu, entretanto, mesmo após a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não foi apresentada certidão de óbito a fim de atestar o seu falecimento e, aferir quem são os seus herdeiros, tampouco, foram fornecidos os endereços para promover a habilitação dos sucessores do de cujus (falecido). II Em virtude da comunicação de falecimento do réu (executado), o Juízo de origem conferiu prazo razoável (60 dias) para a regularização do polo passivo, com base no disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Findo o prazo e não regularizado o polo passivo, foi o autor intimado para tanto, permanecendo inerte. III A extinção do processo como base no art. 485, IV, do CPC, não exige a prévia intimação do autor na forma inserida no §1º, de modo que, não se depreende qualquer violação a princípio processual ou equívoco do Juízo de origem, considerando que foi dada a faculdade a parte autora de promover o andamento válido e regular do processo, e todo o seu trâmite está de acordo com o determinado em legislação pátria. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios na origem. V O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15938812)”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 188, 277 e 485, IV, do CPC, e aos arts. 1.784 e 1.792, do CC. Intimados os Recorridos (id. 21833994), há, nos autos (id. 22363757), a informação: “AR Devolvido sem cumprimento. Motivo da devolução: 26 - NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE”. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A princípio, em suas razões, o Recorrente aduz violação arts. 188 e 277, do CPC, defendendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que, tendo a parte recorrente tido gastos com custas processuais e honorários advocatícios, a propositura de nova ação fará com que os atos já praticados na presente ação sejam novamente praticados, onerará ainda mais o próprio judiciário. Todavia, tal matéria não foi discutida no acórdão recorrido, não tendo sequer o Recorrente oposto aclaratórios para suprir possível omissão, de forma que o argumento carece do requisito constitucional do prequestionamento, que obsta o seguimento recursal, nos termos da Súm. nº 282, do STF, por analogia. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 485, IV, do CPC, alegando que, embora a substituição do polo passivo seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do art. 6º, do CPP, de forma que o juízo de origem determinou a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, e, não tendo o Recorrente promovido a citação dos representantes dos espólios ou dos seus sucessores, nem apresentado documentos que comprovariam quem são os legitimados para figurar no polo passivo da presente execução, entendeu pela extinção do processo como base no art. 485, IV, do CPC, conforme se verifica, in verbis: “Logo, defende, que por mais que a regularização do polo passivo seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. Pois bem. Analisando o conjunto probatório inserido nos autos, infere-se que a parte autora, não promoveu a citação dos representantes dos espólios ou dos seus sucessores, sequer apresentou documentos que comprovariam quem são os legitimados para figurar no polo passivo da presente execução. Desse modo, é uníssono o que vaticina o art. 6º do CPC, ou seja, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Logo, depreende-se que o Juízo de origem, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, no que vaticina o art. 313, §2º, I do CPC, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (negritamos e grifamos) Igualmente, no presente caso, o Poder Judiciário não pode ficar à disposição da parte interessada, aguardando sua liberalidade para se manifestar nos autos, sendo oportuno frisar que existe prazo e procedimento justamente para se conferir segurança e confiabilidade na tutela jurisdicional. Por oportuno, o art. 485, IV, do CPC, é cristalino em dizer que o magistrado não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na espécie, ao contrário do que foi alegado pelo apelante, isto é, o Juízo de origem agiu no que condiz com o art. 93, IX, da Constituição cidadã, e demais leis infraconstitucionais vigentes. (…) Assim, a extinção do processo como base no art. 485, IV, do CPC, não exige a prévia intimação do autor na forma inserida no §1º, de modo que, não se depreende qualquer violação a princípio processual ou equívoco do Juízo de origem, considerando que foi dada a faculdade a parte autora de promover o andamento válido e regular do processo, e todo o seu trâmite está de acordo com o determinado em legislação pátria.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que o acórdão combatido assentou-se em vários fundamentos, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas, referente a aplicação do art. 6º, do CPC, ao caso, confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Por fim, o Recorrente aponta violação ao art. 1.792, do CC, sustentando que o polo passivo da demanda está regularmente constituído, já que, com a ocorrência da morte, a herança transfere-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros, razão pela qual, desde o momento da morte, os herdeiros passam a ser os responsáveis por todo o ativo, passivo, ou outras pretensões existentes contra o de cujus, não caracterizando, a inexistência de inventário, óbice ao direito da parte exequente de exigir judicialmente o crédito constituído em seu favor. Contudo, conforme se verifica do trecho do acórdão recorrido acima transcrito, vislumbra-se que a matéria, sob o prisma levantado pelo Recorrente, não foi objeto de análise pelo Colegiado, uma vez que o decisum se limitou a asseverar que a parte autora, ora Recorrente não promoveu a citação dos representantes dos espólios ou dos seus sucessores, nem apresentou documentos que comprovariam quem são os legitimados, de forma, não tendo o Recorrente oposto embargos de declaração para sanar possível omissão, que o argumento carece do requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súm. nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí