Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI, MUNICIPIO DE URUCUI
EMBARGADO: ILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, PAULINO RIBEIRO BRANDIM, MATHEUS DE SOUZA GRANJA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000871-64.2013.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ILBERTO PEREIRA DA SILVA/Apelado. Na sentença (id nº 8048393), o Juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de ofício requisitório de precatório. Em suas razões recursais (id nº 8048397), o Apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, em razão da imposição de cobrança de valores abusivos. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 10585164. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifica a sua intervenção (id nº 9401739). A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu Da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. O Município/Embargante opôs os presentes, requerendo: “o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam SANADAS AS OMISSÕES, e, por consequência, que sejam determinados novos cálculos da responsabilidade da contadoria dessa jurisdição para que seja resguardado o patrimônio público, sempre indisponível”, alegando: “o patrimônio público é indisponível e que, em casos em que há possibilidade de lesão, o juiz pode inclusive determinar nova perícia contábil de ofício”. A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Conforma relatado,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ILBERTO PEREIRA DA SILVA/Apelado. Na sentença (id nº 8048393), o Juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de ofício requisitório de precatório. Em suas razões recursais (id nº 8048397), o Apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, em razão da imposição de cobrança de valores abusivos. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 10585164. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifica a sua intervenção (id nº 9401739). A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu Da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. O Município/Embargante opôs os presentes, requerendo: “o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam SANADAS AS OMISSÕES, e, por consequência, que sejam determinados novos cálculos da responsabilidade da contadoria dessa jurisdição para que seja resguardado o patrimônio público, sempre indisponível”, alegando: “o patrimônio público é indisponível e que, em casos em que há possibilidade de lesão, o juiz pode inclusive determinar nova perícia contábil de ofício”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença decorrente da conversão de Ação Monitória (art. 701, §2º, do CPC) ajuizada pelo Apelado, objetivando o recebimento da importância de R$ 76.983,73 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), oriunda de cheques devolvidos sem provisão de fundos. Na sentença recorrida (id nº 8048393), o Juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de ofício requisitório de precatório e o Apelante recorreu do decisum, aduzindo, em síntese, o excesso de execução. Conforme cálculos realizados pela Contadoria Judicial deste e. TJPI (id nº 8048380), o valor total do débito consubstancia em R$ 167.886,50 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), ao passo que o Apelante apresentou impugnação aos cálculos de id nº 8048386, apontando que o valor correto do débito seria de R$ 134.872,09 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e nove centavos). Do exame dos autos, todavia, não vislumbro irregularidade evidente nos cálculos apresentados pelo contador judicial, sujeito processual imparcial, auxiliar do juízo, e dotado de fé pública, de forma que somente robusta prova em contrário seria capaz de elidir a presunção de legitimidade de seus atos, o que não aparenta ser o caso dos autos. O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado. Ademais, apesar da irresignação dirigida aos cálculos efetuados pela contadoria judicial, o Apelante apenas apontou um valor diverso, juntando um mero novo cálculo realizado, contudo, não se desincumbiu de explicitar a incorreção contida nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, limitando-se a discordar dos cálculos com alegações genéricas e desprovidas de fundamentação. Ressalto, ainda, que em suas razões recursais, o Apelante traz fundamentações, inclusive, dissociadas do caso dos autos, tendo em vista que informa a execução do valor contido em uma “Certidão de Dívida Ativa”, quando, em verdade, se trata de título executivo judicial decorrente da conversão de Ação Monitória. Dessa forma, entendo que os cálculos da contadoria judicial são autoexplicativos e trazem os dados utilizados para sua elaboração, tais como o índice e percentual de juros e correção monetária utilizados e que estão em conformidade com as determinações do processo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, aplicável a este caso, inclusive com precedentes desta Corte de Justiça, no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de estes observarem as normas legais pertinentes, consoante se depreende dos julgados abaixo colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. RAZÕES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE. OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NOS TEMA 801/STF E TEMA 905/STJ. EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme cediço, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, desprovida de qualquer interesse na lide e, neste sentido, os cálculos por ela operados devem prevalecer até prova em contrário. 2. Os argumentos lançados na apelação interposta pelo Município de Parnaíba não são capazes de infirmar o laudo técnico elaborado pelo órgão auxiliar do Poder Judiciário, notadamente quando o documento produzido se reveste da mais absoluta imparcialidade, além de haver observado os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (Tema 801/STJ e Tema 905/STJ) 3.Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800729- 58.2019.8.18.0031 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2023).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI, nos autos da Ação nº 0800134-50.2020.8.1.80055, visando: em razão do manifesto excesso de execução, requer que seja provido o presente agravo para reformar a decisão interlocutória, sendo assim deferido o pedido de recalculo das verbas em conformidade com a sentença de piso”. II. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica. III. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760651-13.2022.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/10/2023).” “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)”. Desse modo, considerando a presunção de legitimidade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, bem como a ausência de impugnação específica do Apelante, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.