Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: SOUZA CRUZ LTDA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0809426-95.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24526702) interposto nos autos do Processo nº 0809426-95.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 21311127, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de Apelação, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809426-95.2020.8.18.0140, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município de Teresina/PI visando: “a (i) sustar os efeitos do ato administrativo e assegurar a continuidade do funcionamento do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO localizado à Rua Humberto de Campos, n.º 1.440, Lourival Parente, Teresina/PI; e (ii) permitir a livre circulação (i.e., o tráfego) de veículos afetados às operações do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO da Autora, dentro e fora dos limites territoriais do Estado do Piauí, inclusive o transporte de cargas e a distribuição de produtos de qualquer natureza (e.g., produtos fumígenos, bebidas, alimentícios, de higiene pessoal, etc.)”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “Ao definir quais atividades serão consideradas essenciais, o Município de Teresina, ao lado dos demais entes federativos, está atuando de forma a efetivar a proteção à saúde de toda a população daquela urbe. Embasado em orientações da Organização Mundial de Saúde e de outras entidades ligadas à saúde pública, o Réu estabeleceu medidas que visam a evitar a disseminação ainda mais alargada do vírus causador da Covid-19”. III. A Empresa/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que: “(b). Seja anulado o Auto de Infração n.º 05/2020, com o consequente cancelamento da multa pecuniária imposta à APELANTE e do respectivo lançamento do débito na SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TERESINA”. IV. Data Vênia, os serviços essenciais podem ser definidos como um conceito jurídico indeterminado. Não há uma lista enumerando taxativamente todos serviços públicos existentes no Brasil que seriam essenciais. V. Assim, mesmo os diplomas legislativos que se referem aos serviços essenciais, tais como a Lei Geral da Greve e o Código de Defesa do Consumidor, não trazem um rol exaustivos. Nessa esteira, a definição de essencialidade será mutável de acordo com a demanda social de determinado momento histórico, visando a satisfação geral da coletividade, cuja necessidade seja contínua. VI. No caso em questão a impetrante afirma que o decreto em vigor autoriza o funcionamento de sua atividade, e, por tal razão, revela-se equívoca a suspensão de suas atividades pelo ente público. VII. Diante da pandemia do COVID-19, à Administração adotou medidas extremas de limitações de direitos individuais e sociais na tentativa de conter a disseminação da doença, estabelecendo limitação do direito de ir e vir, do tráfego interno e do exercício de atividades econômicas não essenciais. VIII. No entanto, visando a evitar um cenário caótico de desabastecimento nacional o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 elencou os serviços e atividades essenciais que deveriam ser mantidas durante o período de adoção de medidas de isolamento e de quarentena adotado pelas autoridades, com o objetivo de impedir que uma eventual paralisação dos serviços prejudicasse a aquisição de bens e de insumos destinados inclusive ao enfrentamento do Covid-19, bem como garantir a continuidade de serviços indispensáveis à população. IX. De igual modo, o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, em seu art. 1º, §1º, I, e o Decreto Municipal de Teresina/PI nº 19.548, de 29 de março de 2020, em seu art. 3º, II, enquadraram a atividade comercial de alimentos como essencial. X. Verifica-se, pelo contrato social juntado pela Empresa/Apelante (Id 5095473 – Pág.7), que o objeto social, ou seja, na atividade empresarial desenvolvida estão, dentre outras, a distribuição de alimentos, de produtos agrícolas, de produtos de higiene e de saneantes. XI. Em consequência, não restam dúvidas de que os normativos municipais, estaduais e federais reconheceram a essencialidade da atividade desenvolvida pela autora. XII. Pela documentação juntada aos autos observa-se que o estabelecimento empresarial encontrava-se regular, bem como verifica-se que o ente público não demonstrou que não houve adoção de medidas sanitárias e de funcionamento mínimo pela Empresa/Apelante, restringindo-se o fundamento da autuação no mero funcionamento da Empresa. XIII. Verificada o caráter de essencialidade do funcionamento da atividade em questão, resta patente que a suspensão das atividades de distribuição de alimentos, produtos agrícolas, produtos de higiene e saneantes, realizada pela Empresa/Apelante poderia causar desabastecimento do setor alimentício e de limpeza. XIV. Enquadrada a atividade da Empresa/Autora como essencial, revela-se desproporcional a suspensão de suas atividades comerciais, considerando os efeitos negativos da medida administrativa tomada. XV. Restringir o funcionamento da Empresa/Apelante colocaria em risco o abastecimento de mercados e afins colocando em risco o acesso de consumidores a alimentos que compõe a dieta básica de parcela considerável da população. XVI. Pelo exposto, nota-se que a legislação autorizava o funcionamento da atividade comercial desenvolvida pela Empresa/Apelante. XVII. Assim, a multa aplica se revela ilegal, vez que o ato administrativo de atuação não demonstrou o descumprimento de normas sanitárias adequadas ao período. XVIII. Recurso conhecido e provido. Foram opostos embargos de declaração (ID 21862676), os quais restaram conhecidos e rejeitados (ID 23056489). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 492 do CPC, aos Decretos Municipais nºs 19.540 e 19.548, ao art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual do Piauí nº 18.902/2020, ao art. 3º, § 1º, do Decreto Federal nº 10.282/2020, ao Enunciado 38 da Súmula do STF, bem como aos arts. 2º, 23, II, 24, XII, 30, I e II, e 198, I, da Constituição Federal, além dos entendimentos pacificados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPF 672 e ADI 6341. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25342902), pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De início, quanto à alegada violação aos arts. 2º, 23, II, 24, XII, 30, I e II, e 198, I, da Constituição Federal, ressalto que a análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF). Assim, a insurgência revela deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No tocante à suposta violação à Súmula 38 do STF, o recurso igualmente não prospera, pois não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. Do mesmo modo, não é cabível recurso especial por alegada violação a julgados (ADPF 672 e ADI 6341) ou violação a atos normativos infralegais, tais como os Decretos Municipais nºs 19.540 e 19.548, o art. 1º, §1º, do Decreto Estadual do Piauí nº 18.902/2020, e o art. 3º, §1º, do Decreto Federal nº 10.282/2020. Tais diplomas não se enquadram no conceito de “lei federal” previsto no art. 105, III, “a”, da CF, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. Por fim, a recorrente alega violação ao art. 492 do CPC, sustentando nulidade pela inclusão, de ofício, da SAAD-SUL no polo passivo sem requerimento da parte autora. Argumenta que tal medida viola os princípios da inércia da jurisdição e da adstrição, motivo pelo qual requer a exclusão da SAAD-SUL e, em consequência, a anulação da condenação fixada no acórdão recorrido. O acórdão impugnado, entretanto, limita-se a condenar a Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas Sul (SAAD-Sul) ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da presente Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente a inicial, para anular o Auto de Infração n.º 05/2020, com o consequente cancelamento da multa pecuniária imposta a Empresa/Apelante e do respectivo lançamento do débito na Secretaria de Fazenda do Município de Teresina/PI, condenando a Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas Sul (SAAD-Sul) ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez cento) sobre o balor da causa. Verifica-se, contudo, que não houve, por parte da Colenda Câmara, deliberação específica quanto à inclusão da SAAD-Sul no polo passivo da demanda. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Colegiado permaneceu silente acerca da possibilidade ou não de inclusão de ofício da referida unidade administrativa, limitando-se a mencioná-la apenas para fins de condenação em honorários sucumbenciais. Nesse sentido, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí