Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DONA TEREZA INDUSTRIA DE TEMPEROS E MOLHOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FUNEF). CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO. NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURA TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITA TRIBUTÁRIA A PROGRAMA GOVERNAMENTAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 167, IV, DA CF/1988. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.875/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF), e rejeitou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de contribuição para o referido fundo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida reside em (i) saber se a cobrança da contribuição para o FUNEF configura tributo ou taxa sujeita aos princípios do CTN, notadamente o art. 178, e (ii) verificar a constitucionalidade da vinculação genérica da receita arrecadada ao FUNEF, em confronto com a vedação prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 178 do CTN permite a revogação ou modificação da isenção, salvo se concedida por prazo certo e mediante condições específicas, inexistentes no caso, razão pela qual não se configura violação na exigência do recolhimento da contribuição. 4. A Lei Estadual nº 6.875/2016 não vincula os recursos arrecadados a programas específicos, destinando-os genericamente ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio financeiro estadual, afastando qualquer afronta à vedação constitucional da vinculação da receita tributária prevista no art. 167, IV, da CF/1988. 5. Jurisprudência do STF na ADI 5.635/2023 reafirma a constitucionalidade de fundos atípicos com receita de destinação genérica destinados ao equilíbrio fiscal, entendimento aplicado ao FUNEF. 6. Precedentes corroboram a natureza jurídica obrigacional da contribuição para fundos de equilíbrio fiscal, que não possuem caráter tributário, afastando a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806110-74.2020.8.18.0140
APELANTE: DONA TEREZA INDUSTRIA DE TEMPEROS E MOLHOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806110-74.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DONA TEREZA INDUSTRIA DE TEMPEROS E MOLHOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA, proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 13915304), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa corrigido, assim como nas custas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 13915306) pugnando pela reforma da sentença, alegando a inconstitucionalide do FUNEF, por ter sido constituída sem considerar o benefício fiscal a que tem direito a apelante. Ainda afirma que houve outras irregularidades, como violação do princípio da não surpresa, da legalidade, da vedação à não cumulatividade, da vedação ao confisco, da vinculação de receita. Alega flagrante inconstitucionalidade da exigência fiscal de 10% do ICMS que deixou de ser recolhido, em virtude de benefício fiscal concedido (valor exigido a título de “taxa Funef”), representando assim uma redução indevida do percentual de benefício fiscal das empresas contribuintes do Estado do Piauí. Entende que a redução dos benefícios fiscais a título de ICMS autorizada pelo Convênio nº 42/16 e implementada pela lei nº 6.875/16, que instituiu o FUNEF, não se aplica àqueles benefícios concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, conforme o disposto no art. 178 do CTN. Argumenta ser obrigada a aceitar os termos do regime especial de geração de empregos, pois alega não existir outro benefício fiscal que possa ser utilizado pelo contribuinte. Aduz que os valores a serem recolhidos pelos contribuintes ao fundo instituído consistem em receitas de imposto, alegando desrespeito à vedação constitucional de vinculação de receita de imposto a fundo, prevista no art. 167, IV, da Constituição da República. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 13915315), defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito para ser julgado por videoconferência. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES DO VOTO Consoante prescrito no art. 178 do CTN, “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. Ao passo que não restou demonstrado que a parte apelante angariou ônus especial para a concessão do benefício fiscal pelo ente estatal, não se verifica violação ao art. 178, do CTN devido a exigência do recolhimento da taxa no caso. A Lei Estadual nº 6.875/2016 não previu a vinculação dos recursos destinados ao FUNEF à realização de qualquer programa específico, uma vez que as finalidades atribuídas ao Fundo são genéricas, quais sejam, o desenvolvimento econômico e a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais. Assim, não resta caracterizado desrespeito à vedação constitucional de vinculação de receita de imposto a fundo, prevista no art. 167, IV, da Constituição da República, uma vez que o FUNEF não tem como objetivo organizar programações específicas e detalhadas. O entendimento ora defendido coaduna-se com o recente julgado na ADI nº 5.635, em que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, validou normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal: Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema. 6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10. Fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. (ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023) Nessa oportunidade, então, o STF entendeu que é constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica. Tal ideia é compatível com o caso ora analisado, logo, conclui- se pela constitucionalidade do FUNEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Ainda observa- se que o FUNEF não possui caráter compulsório, afastando sua natureza de tributo, não sendo cabível a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, citam-se, ainda, os seguintes precedentes, inclusive deste Egrégio Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM ANULATÓRIA — FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (FEEF) — INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE — INSUBSISTÊNCIA – CRIAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016 DO CONFAZ — NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL — LEI ESTADUAL Nº 10.709/2018 —— RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso (FEEF) é regido por normas de direito administrativo de natureza contratual, com autorização aos Estados para sua criação mediante o Convênio ICMS nº 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, regido pela Lei Estadual nº 10.709/2018. 2. Ante a natureza jurídica obrigacional, o FEEF não possui caráter compulsório, a enquadrar no conceito de tributo, o que afasta a invocação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Julgados desta Corte de Justiça: N.U 1024005-36.2018.8.11.0041, Rel. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/06/2022; N.U 1044443-83.2018.8.11.0041, Rel. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/09/2022. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJMT, Apelação Cível nº 1005841-35.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 04/11/2022 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO AFASTANDO A EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO AO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 6.675/2016. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. VOTO DO RELATOR, MIN. ROBERTO BARROSO, NA ADI Nº 5.635. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI, AI nº 0760121-09.2022.8.18.0000, Rel. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, 6ª Câmara de Direito Público, Publicado em 04/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPETE – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DEPÓSITO DESTINADO AO FEEF – LEI Nº 10.630/17 – CONTRAPARTIDA PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com base na autorização contida no Convênio ICMS nº 42/2016 do CONFAZ, o Estado do Espírito Santo publicou a Lei nº 10.630/2017, que instituiu a cobrança de contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. No mencionado diploma legal, em seu artigo 4º, condicionou-se a fruição de benefícios fiscais do INVEST-ES (Lei nº 10.550/2017) e do COMPETE-ES (Lei nº 10.568/2017), ao recolhimento de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base de cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos, destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. 2. Não há afronta ao disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, pois a vedação contida no dispositivo constitucional se refere à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa e, no caso concreto, não é a receita do ICMS que é destinada ao fundo, mas sim, um percentual ínfimo, calculado sobre o imposto devido após a incidência do benefício fiscal, para a fruição desse mesmo benefício fiscal. Significa dizer, portanto, que foi instituída uma contrapartida para o gozo das benesses fiscais, não uma redução no benefício ou um novo tributo, sendo que ela somente é cobrada daqueles que optaram por integrar algum programa de incentivo estadual. 3. Importa ressaltar o caráter facultativo do ingresso das empresas e, por consequência, do recolhimento da contribuição, ao passo que a imposição das condições necessárias para esse ingresso se encontram dentro da discricionariedade estatal. 4. Por outro lado, a agravada menciona que se beneficia do programa há, pelo menos, 5 (cinco) anos, recolhendo o montante definido para a sua fruição, o que infirma a urgência alegada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008758-78.2023.8.08.0000, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 30/07/2025