Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RECORRIDO: GILMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0800798-50.2020.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22498414) interposto nos autos do Processo 0800798-50.2020.8.18.0033 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21124361, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO POR FOLHA DE FREQUÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o Município ao pagamento de horas extras e adicional correspondente, relativas ao período de junho/2015 a julho/2020, com base nas horas efetivamente trabalhadas acima da jornada regular de 40 horas semanais. A sentença determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base nas cadernetas de poupança, conforme os critérios estabelecidos pelo STF no RE 870947-SE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comprovou a realização de jornada extraordinária superior a 40 horas semanais; (ii) determinar se há necessidade de remessa necessária, considerando a iliquidez da sentença e o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito ao pagamento de horas extras está previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos municipais por força do art. 39, § 3º, da CF/88. 2. O autor comprovou, por meio de folha de frequência, que cumpriu jornada de trabalho superior a 40 horas semanais, com escalas de 24x48 horas, totalizando 240 horas mensais. A carga horária mensal extrapola o limite estabelecido, configurando direito ao adicional por serviço extraordinário. Depoimentos colhidos em processos correlatos foram utilizados como prova emprestada, corroborando a alegação de jornada excessiva pelos vigias do Município. 3. O Município não apresentou provas capazes de desconstituir as alegações do autor, limitando-se a contestar a ausência de provas da jornada extraordinária, o que foi contrariado pelas evidências documentais e testemunhais. 4. Quanto à Remessa Necessária, o valor da condenação, ainda que ilíquido, não atinge o patamar de 100 salários-mínimos exigido para Municípios que não constituem capitais, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Portanto, inaplicável o reexame necessário. 5. A jurisprudência do STJ admite a dispensa da remessa necessária em sentenças ilíquidas quando o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, como ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Remessa Necessária não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 496, § 3º, III; Lei Municipal nº 512/2005, art. 52, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.03.2022; TJ-CE, AC 00003463620168060037, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 29.08.2022.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC. Intimado (id. 22507017), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido, apesar de requer horas extras e reflexos das mesmas nas verbas trabalhistas, não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, decidindo o acórdão com base em as provas insuficientes e incontroversas, de forma contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse ínterim, a Corte Estadual contatou, após a análise dos autos, que restou comprovado o “cumprimento de jornada extraordinária, (…), perfazendo assim uma carga horária de 240 horas mensais, superior a estipulada em lei e no edital”, fazendo, o Recorrido, “jus, portanto, à remuneração pelo serviço extraordinário”. Dessa forma, verifico que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pelo Recorrente, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí