Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARTA MARIA DA SILVA AQUINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS". CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. CDC. SÚMULA 35 DO TJPI. APLICAÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 932, IV, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800751-23.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTA MARIA DA SILVA AQUINO em face de SENTENÇA (ID. 23007543) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, que julgou improcedente o pedido inicial, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., sob fundamento de que a cobrança da tarifa denominada “Cesta Básica de Serviços” estaria respaldada por contrato de adesão e ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Em suas razões recursais (ID. 23007544), a apelante sustenta que jamais contratou o pacote de tarifas “Cesta Básica de Serviços”, sendo, portanto, indevida qualquer cobrança nesse sentido. Defende que os serviços tarifados se referem a itens classificados como essenciais pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, cuja cobrança é vedada, salvo se houver contratação expressa e específica. Aduz que não houve apresentação do contrato pela instituição financeira e, por isso, deve ser declarada a inexistência do débito e determinado o ressarcimento em dobro das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ainda, indenização por danos morais, argumentando que a prática de cobrança indevida impõe ao consumidor transtornos que excedem o mero aborrecimento. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID. 23007549), o apelado pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 18160690). III. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa bancária mencionada, sob o argumento de ausência de autorização expressa da consumidora. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que nos autos da contestação (Id. 23007533 – Pág. 7) o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a sua adesão à cesta de serviços. Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço, tampouco prática abusiva que justifique a restituição em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais. A contratação expressa do pacote tarifário afasta a incidência da Súmula 35 do TJPI, a qual somente se aplica às hipóteses de cobrança sem autorização prévia. Neste caso, ao contrário, a existência de contratação válida obsta a caracterização do ilícito e do enriquecimento indevido, o que autoriza a aplicação invertida da súmula: sendo contratada a tarifa, é válida a cobrança e inexiste dever de indenizar. Neste sentido, calha transcrever a Súmula 35 TJPI: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, impõe-se o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, haja vista que não arbitrados no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator