Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLARO S.A. Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
EMBARGADO: JESSICA SILVA ALENCAR Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MATOS GOBIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.264/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA INVIÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803050-32.2020.8.18.0031
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, manteve decisão que deu provimento à apelação da autora, Jéssica Silva Alencar, reformando sentença para condenar a embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em plataforma de negativação. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à decisão do STJ no REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264), que determinou a suspensão nacional de processos com objeto semelhante, e quanto à suposta aplicação de multa por recurso protelatório. II. Questão em discussão 3. A controvérsia gira em torno da existência ou não de vícios sanáveis no acórdão embargado e da possibilidade de suspensão do feito à luz de decisão posterior do STJ, mesmo diante de preclusão parcial da sentença. 4. Questiona-se, ainda, se os embargos de declaração estariam sendo utilizados como meio inadequado para rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 5. Não se constata contradição ou omissão. A alegada multa por embargos protelatórios não foi aplicada, inexistindo o vício apontado. 6. A afetação do Tema 1.264 pelo STJ ocorreu após o julgamento da apelação e não produz efeito retroativo sobre causas com trânsito em julgado parcial, como no caso, em que apenas a parte autora interpôs apelação. 7. A matéria relativa à ilicitude da negativação já se encontra preclusa, restando ao tribunal apenas a análise do quantum indenizatório, à luz da congruência recursal. 8. Os embargos, portanto, possuem caráter nitidamente infringente, buscando reabrir discussão de mérito já decidida, o que é processualmente inviável. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 10. Tese firmada: “É incabível a suspensão de feito já parcialmente transitado em julgado com base em decisão superveniente proferida em recurso repetitivo, sendo inadmissíveis embargos de declaração com nítido caráter infringente e sem demonstração de vício decisório.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CLARO S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0803050-32.2020.8.18.0031 interposta pela ora embargada, JÉSSICA SILVA ALENCAR, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaranção, mantendo o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença primeva para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando a desconsideração da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.092.190/SP, o qual teria determinado a suspensão nacional de feitos com idêntico objeto, afirmando, ainda, que o recurso da embargante foi desacolhido e aplicou multa por recurso protelatório. Em razão disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão existente no acórdão. O embargado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum, ao argumento de que o acórdão não padece de qualquer vício e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da causa. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No caso em tela, não se constata qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado. Inicialmente, não houve, em momento algum, aplicação de multa por embargos protelatórios no julgamento dos embargos anteriormente opostos pela CLARO S.A.. O acórdão limitou-se a reconhecer a improcedência dos aclaratórios, sem imposição de penalidade processual. Quanto à alegada omissão quanto à suspensão nacional determinada pelo STJ (REsp 2.092.190/SP), cumpre registrar que tanto a sentença quanto o julgamento da apelação foram proferidos antes da referida decisão de afetação, circunstância que afasta a aplicação de efeito suspensivo retroativo ao presente feito. Ressalte-se, ainda, que apenas a autora interpôs apelação contra a sentença, o que resulta na preclusão e trânsito em julgado da parte da sentença que reconheceu a ilicitude da inscrição da demandante na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Portanto, a matéria central da petição inicial já foi definitivamente resolvida, restando ao Tribunal, por força do princípio da congruência recursal, apenas decidir a título de danos morais. Logo, sabendo-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Recurso Especial nº 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264), determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratam da sobre a legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e garantir segurança jurídica às partes envolvidas e que no presente caso essa questão já está preclusa, uma vez que apenas a autora, ora embargada, interpôs recurso de apelação com o intuito de que se arbitrasse danos morais, não há que se falar em suspensão do presente feito. Assim, constata-se que a embargante se utiliza dos aclaratórios com intuito meramente de rediscussão, em nítida tentativa de reapreciação da matéria decidida, o que se mostra juridicamente inviável nesta sede recursal. Do exposto, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator