Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ANDREIA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
EMBARGADO: PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE, AGNYS MELISSA LIMA ROCHA Advogado(s) do reclamado: JOSE BOAVENTURA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA:Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Rejeição de ambos os recursos. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, afastou a condenação ao pagamento de lucros cessantes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissões no acórdão embargado, quanto à compatibilidade entre cláusula penal compensatória e lucros cessantes, à presunção de danos materiais, à aplicação da Taxa SELIC nos consectários legais e à correta distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou suficientemente as questões apontadas pelas partes, não se verificando vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão sobre a natureza compensatória da cláusula penal, compatibilidade com lucros cessantes e presunção de dano foi afastada com base na fundamentação já contida no acórdão. Quanto à aplicação da Taxa SELIC, os Temas 99 e 112 do STJ são inaplicáveis, pois tratam de correção de contas vinculadas ao FGTS, não sendo cabíveis em contratos civis ordinários. A distribuição da sucumbência observou o art. 86, parágrafo único, do CPC, dada a sucumbência mínima da parte autora. Embargos configuram nítida tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível nessa via processual. Prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração opostos por ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese firmada: “É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para ensejar a modificação do acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; art. 85, §11; art. 86, parágrafo único. ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos por PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE e AGNYS MELISSA LIMA ROCHA e pela SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0812002-66.2017.8.18.0140, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da construtora ré, para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Os apelados Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha opuseram embargos de declaração em que apontam omissão relevante do acórdão quanto a três aspectos: (i) a natureza compensatória da cláusula penal e sua compatibilidade com os lucros cessantes; (ii) a presunção do dano material decorrente do inadimplemento contratual por parte da construtora; e (iii) a necessária majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em que refutou as razões levantadas pelos embargantes. O apelante, Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão foi omisso quanto a correta definição dos consectários legais da mora, mais precisamente sobre a necessidade de aplicação da Taxa SELIC em substituição à cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária, bem como a ausência de adequada distribuição da sucumbência, diante do reconhecimento de sucumbência recíproca com o afastamento da condenação por lucros cessantes. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada. Devidamente intimados, as partes contrárias apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração em que refutaram as razões levantadas pelos embargantes. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS OPOSTOS PELAS PARTES Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO 2.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE e AGNYS MELISSA LIMA ROCHA De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No caso em exame, os embargantes alegam que houve omissão relevante do acórdão quanto a três aspectos: (i) a natureza compensatória da cláusula penal e sua compatibilidade com os lucros cessantes; (ii) a presunção do dano material decorrente do inadimplemento contratual por parte da construtora; e (iii) a necessária majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. O acórdão embargado, ao afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, partiu da premissa de que haveria cumulação indevida com a cláusula penal contratual, presumidamente moratória, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, nos limites do necessário, tendo analisado as cláusulas contratuais e decidido, de forma fundamentada, pelo afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes. A alegada compatibilidade entre cláusula penal e lucros cessantes, bem como a presunção de danos materiais, são matérias que foram objeto de análise durante o julgamento da apelação, ainda que não tenham sido decididas nos exatos termos pretendidos pelos embargantes. Com efeito, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. Ademais, também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. É que tendo o apelante logrado êxito, ainda que parcialmente no recurso de apelação, não é devida a majoração dos honorários, com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, que assim dispõe: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei Nesse diapasão, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 2.2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. O apelante, ora embargante, alega que o acórdão foi omisso quanto a correta definição dos consectários legais da mora, mais precisamente sobre a necessidade de aplicação da Taxa SELIC em substituição à cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária, bem como a ausência de adequada distribuição da sucumbência, diante do reconhecimento de sucumbência recíproca com o afastamento da condenação por lucros cessantes. De início, importa ressaltar, que a matéria referente aos consectários legais pode ser arguida a qualquer momento, por envolver questão de ordem pública, não havendo que se falar em inovação recursal. In casu, não se verifica qualquer omissão no acórdão quanto à definição dos consectários legais da mora. No caso em apreço, é inaplicável a orientação firmada nos Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. Tais precedentes vinculantes tratam da atualização de contas vinculadas ao FGTS, matéria distinta da debatida nos presentes autos. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. SELIC. TEMAS 99 E 112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CÍVEL, PORQUANTO PRECEDENTES SE APLICAM À APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NAS AÇÕES QUE POSTULAM JUROS PROGRESSIVOS NAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. RESPALDO EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.081.149/RS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR 0014528-05.2023.8.16.0069 Cianorte, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) - negritei BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONFIRMAÇÃO DA IMPORTAÇÃO DE FRUTAS PELA EMPRESA REQUERIDA – Prova dos autos abona a versão de que houve a importação e entrega da mercadoria ao comprador, seja pela veracidade da "fatura de importação" juntada a fls. 37 e confirmada a fls. 464, seja pelo depoimento da testemunha da requerida – Recebimento da mercadoria sem ressalvas - Autora que cumpriu o ônus do art. 373, I, do CPC – Juros moratórios e correção monetária – Inaplicabilidade da SELIC ou dos Temas Repetitivos 99, 112 e 176 do STJ, pois a presente demanda trata de matéria diversa – Sentença mantida – Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre a condenação, observada a gratuidade (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008921-89.2018.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 29/06/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) - negritei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC E DE NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 99 E 112 DO STJ. MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELO IGPM. CABÍVEL O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RS - RI: 50179487920228210019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 17/10/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) - negritei No que se refere à alegada contradição quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, igualmente não se constata o vício apontado. Isso porque a parte autora logrou êxito quanto ao núcleo principal da pretensão deduzida em juízo, sendo, portanto, substancialmente vencedora. Nessa hipótese, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que autoriza a condenação integral da parte vencida quando a parte vencedora decai de parte mínima do pedido, como se deu na espécie. Portanto, inexiste contradição a ser sanada. O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com o critério de distribuição dos encargos da sucumbência adotado pelo órgão julgador, matéria que não se insere no escopo dos embargos de declaração, cuja função é a de sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. De todo modo, considerando a pretensão da parte embargante de ver prequestionada a matéria debatida, consigno, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que se têm por devidamente enfrentadas as teses jurídicas suscitadas nos presentes embargos, ainda que rejeitados por ausência de vícios no acórdão. 3 DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812002-66.2017.8.18.0140
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE e AGNYS MELISSA LIMA ROCHA. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. De igual modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator