Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADONILDO ALVES Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob a alegação de omissão na fundamentação da decisão. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, justificando a oposição dos aclaratórios nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já analisada. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a utilização dos aclaratórios como via recursal para modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e não se destinam ao reexame de matéria já apreciada." "2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios." "3. O mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal." RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por ADONILDO ALVES em face do acórdão (ID 21239689 ), em julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou o provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Em suas razões de recurso, o embargante aduz sobre a necessidade de reformar a sentença recorrida. Alega, ainda, a necessidade de ser analisado a pleito pleiteado, ou seja a indenização por danos morais, fato este que será comprovado pelos argumentos a seguir expostos objetivamente nas seguintes vias. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos. A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, (ID 21449301). É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO I– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Alega o embargante que o acórdão mostra-se omisso quanto à análise do pedido pleiteado na exordial de indenização por danos morais,. Inexistem omissões a serem supridas. Verifica-se, pela fundamentação do acórdão embargado, que, no caso concreto, que analisou a nulidade das tarifas cobradas pela instituição financeira, inexiste dano moral ou material passível de reparação, portanto, a pretensão indenizatória do autor/apelante. A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por conseguinte, havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base o contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no débito efetuado em sua conta bancária. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III– DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. Teresina, 14/04/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802097-22.2023.8.18.0077