Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: LUCIANO MARCIUS MACHADO NOLETO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800942-77.2023.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23167409) interposto nos autos do Processo n° 0800942-77.2023.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21374240, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1241 DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insurgência recursal versa acerca do direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, garantidos aos docentes integrantes da rede de ensino do Município apelante. 2. Acerca da matéria em comento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1400787, em sede de Repercussão Geral, transitado em julgado na data de 18/3/2023 firmou tese no sentido de que ‘o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias’. 3. Noutro ponto, também não prospera a tese de incidência da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, uma vez que as disposições de ambas se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo. 4. Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 355, I, 373, I e II, 370 e 491, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado (id. 23218980), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. Razões recursais apontam violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/09, sob a alegando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos, de forma que, não estando instalado o juizado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, que veda a tramitação pelo rito ordinário. A seu turno, o acórdão combatido assentou que a Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, § 4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde existir Juizado da Fazenda Pública, de forma que não dispondo a Comarca de Cocal-PI de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é relativa, podendo o autor ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial quanto no Juízo Comum, consignando que o Recorrente sequer arguiu preliminar de incompetência do juízo, o que afasta o argumento de prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário, em detrimento do sumaríssimo, conforme se verifica, in verbis: “Noutro ponto, também não prospera a tese de incidência da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, uma vez que as disposições de ambas se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo. Na hipótese, o autor ajuizou Ação de Cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, a qual tramitou regularmente sob o rito ordinário, devendo-se, manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba é assegurada apenas na legislação especial, mais precisamente no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Note-se que o apelante sequer arguiu preliminar de incompetência do juízo, o que afasta o argumento de prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário, em detrimento do sumaríssimo. Cumpre destacar que a Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, § 4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde existir Juizado da Fazenda Pública. No caso concreto,
trata-se de competência relativa, uma vez que a Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que, o autor poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial quanto no Juízo Comum. Outrossim, em se tratando de competência territorial, de natureza relativa, torna-se vedada a declaração da incompetência ex officio da ação de procedimento comum para o do juizado especial, a teor da Súmula 33/STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.”. Observa-se que a decisão do acórdão assentou sua decisão pelo rito ordinário não apenas na previsão da lei citada por violada pelo Recorrente, mas também no fato de que o Recorrente não arguiu preliminar de incompetência do juízo, o que afastaria o argumento de prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário, em detrimento do sumaríssimo, razão esta não atacada pelo Recorrente em seu recurso especial, motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo que a condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa, e ainda majorando 5% sobre o valor no acórdão, desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade, já que em causas de baixa complexidade e reduzido valor, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. Todavia, o argumento do Recorrente vai de encontro ao previsto na supracitada Súm. nº 282, do STF, porque, muito embora o decisum tenha determinado a majoração dos “honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC”, não se debruçou na questão dos honorários sob o prisma levantado pelo Recorrente, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria. Noutro ponto, o Recorrente indica violação ao art. 355, I, do CPC, argumentando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide”, todavia, tais alegações carecem da exigência constitucional do prequestionamento, não tendo a parte sequer suscitado o debate acerca da matéria, a fim de prequestioná-la, pela via dos Embargos de Declaração. Assim, inexistindo discussão sobre a matéria pelo órgão colegiado, desatendida está, novamente, a exigência do prequestionamento, que consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido nas Súmulas nº 282 e 356, do STF. Já quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí