Baixa Definitiva26/11/2025, 19:51
Arquivado Definitivamente26/11/2025, 19:51
Arquivado Definitivamente26/11/2025, 19:51
Juntada de informação26/11/2025, 19:49
Juntada de certidão26/11/2025, 19:32
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 16:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO SEMEAR S.A. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO SEMEAR S.A. - CNPJ: 00.795.423/0001-45, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:79847484, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 28 de julho de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801302-60.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]02/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de certidão de custas01/09/2025, 23:16
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 10:27
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)30/07/2025, 15:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO SEMEAR S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 28 de julho de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801302-60.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 20:20
Ato ordinatório praticado28/07/2025, 20:18
Juntada de certidão28/07/2025, 08:42
Baixa Definitiva28/07/2025, 08:30
Expedição de Certidão.28/07/2025, 08:30
Expedição de Certidão.28/07/2025, 08:21
Baixa Definitiva28/07/2025, 08:21
Ato ordinatório praticado28/07/2025, 08:12
Juntada de certidão28/07/2025, 08:11
Transitado em Julgado em 18/07/202528/07/2025, 08:08
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:08
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)30/06/2025, 19:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.30/06/2025, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO SEMEAR S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801302-60.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO SEMEAR S.A., pela qual busca: i) a declaração de inexistência de relação contratual válida; ii) a devolução dos valores descontados a título de empréstimo consignado; iii) a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) entre janeiro de 2010 e abril de 2015, verificou a incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente vinculados a contrato de empréstimo com o banco requerido; ii) desconhece a contratação do referido mútuo; iii) não usufruiu dos valores alegadamente emprestados; iv)
trata-se de pessoa analfabeta, o que ensejaria a adoção das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, as quais não foram observadas; v) pugna pelo reconhecimento da inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id 9736649). O banco requerido foi regularmente citado, conforme certidão de Id 33670563, mas não apresentou contestação, permanecendo inerte, razão pela qual foi decretada a revelia (Id 51267331). A parte autora manifestou-se pela ausência de outras provas além das já produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC (Id 59946172). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA REVELIA Conforme certificado nos autos, o requerido foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, motivo pelo qual se operou sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das causas impeditivas elencadas no art. 345 do mesmo diploma legal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. DO MÉRITO 2.1. Da inexistência de contrato de empréstimo consignado A parte autora alega não ter contratado o empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que se trata de pessoa analfabeta, condição essa que impõe a observância do art. 595 do Código Civil se alguma das partes for analfabeta, o instrumento particular só valerá se assinado por duas testemunhas. Não foi trazido aos autos nenhum contrato formal, tampouco documento que comprove a existência da relação jurídica subjacente. Tampouco se verificou a assinatura a rogo ou leitura do contrato perante testemunhas, conforme exigido pela legislação civil. A ausência de contestação e de documentos pela parte requerida reforça a tese de inexistência de contratação válida, sobretudo em face de pessoa vulnerável e hipossuficiente. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se mostra adequada (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), impondo-se ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação. 2.2. Da repetição de indébito Demonstrado que os descontos ocorreram indevidamente, o consumidor faz jus à restituição dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável, notadamente diante da ausência de qualquer manifestação da instituição financeira, o que atrai a aplicação da penalidade. 2.3. Dos danos morais O dano moral se configura in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, diante da afetação da dignidade e da tranquilidade da parte autora, que teve sua fonte de subsistência reduzida indevidamente por anos. 3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Considerando o lapso temporal dos descontos (5 anos), a condição de vulnerabilidade do autor, a ausência de impugnação e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia compatível com os parâmetros da jurisprudência.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao suposto contrato de empréstimo consignado; b) condenar o BANCO SEMEAR S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO SEMEAR S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0801302-60.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO SEMEAR S.A. Narra a exordial, em síntese, que a autora, entre os meses de janeiro de 2010 e abril de 2015, sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria em decorrência de suposto empréstimo consignado celebrado com o banco réu, cuja negociação desconhece. Regularmente citado, o banco réu quedou-se inerte, conforme certificado em evento 40574992. Empós, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. 2. DA REVELIA DO RÉU A teor do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, considera-se revel o integrante do polo passivo que, uma vez devidamente citado, não atende ao chamamento judicial, tendo em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No caso sub oculis, observo que, embora pessoalmente citado, como demonstra documento acostado em evento 33670563, o promovido quedou-se silente quanto à apresentação de contestação, de forma a tornar impositivo o reconhecimento de sua revelia, bem como da incidência de todos os efeitos a ela inerentes, já que não vislumbradas quaisquer das hipóteses obstativas elencadas no art. 345 do diploma processual civil. À vista do exposto DECRETO A REVELIA DO RÉU, a qual incidirá na integralidade de suas consequências. 3. DO SANEAMENTO DO FEITO Estando em ordem o feito e a parte legítima regularmente representada, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo. Por reputar essencial a produção de provas relativas que demonstrem a veracidade do exposto em preambular, determino a produção das provas requerida pela parte promovente, na forma documental superveniente, esta última adstrita ao previsto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, a qual, em síntese, consiste na retirada do peso da carga da prova da parte que se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem está em melhores condições de produzir o essencial ao deslinde do litígio, de modo a desencadear uma aplicação relativa (mitigada), e não absoluta, da inversão do ônus da prova – diversamente do que pretende a parte autora ao criar uma situação de discriminação reversa processual na produção de provas – cuja incidência em face da parte autora não lhe onerará de forma alguma. Desse modo, não exigir a produção de provas de fácil obtenção pela parte autora, prova essa de elevada importância para solução da lide (prova diabólica), é colocar sobre a parte adversa a impossibilidade de produzi-la, haja vista a prova diabólica, que é o presente caso, apresentar-se como aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, já que comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente dificultosa. De mais a mais, cumpre mencionar que o Código de Processo Civil, impôs, como regra, que o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. Entretanto, o cenário é transmutado ao se deparar com a prova diabólica, a qual coloca a parte numa situação desigual, em desvantagem na produção da credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se provar, por várias razões. Neste ínterim, é cediço que a lei não pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova crível, eis que a prova não se produz por questão de força contrária da parte que a quer demonstrar. Com isso, a doutrina e a jurisprudência amoldaram-se à realidade da prova diabólica, teoria que pugna pela flexibilidade das regras de ônus da prova, com a finalidade de admitir peculiaridades na distribuição do ônus probandi, a depender do caso concreto. Nessa senda, compreende-se que o cerne da citada teoria está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório, de acordo com seu próprio convencimento, e em conformidade com a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada pelo julgador no processo submetido ao seu crivo. Contudo, a visão estática que, aprioristicamente, obriga o autor a provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Havida a submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produziria lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que, pela regra tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito invocado, ao passo que o juiz nada faria para amenizar essa suposta injustiça, aplicando, tão somente, a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Com efeito, urge consignar que a apresentação de documentos bancários por qualquer das partes pode ser determinada pelo Juiz, conforme ficou definido no enunciado de n. 21, do II FOJEPI, in verbis: ENUNCIADO 21 – Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Ratifica o anteriormente transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de juntada nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico. 2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do agravante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento No 2016.0001.003094-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL– ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE – NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2017.0001.005483-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019). Desta feita, verificando que a causa de pedir constante desses autos consiste na constatação da existência e da validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, DETERMINO que a parte requerente junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, da conta que afirma ter sofrido os descontos, pontuando desde já que são os extratos bancários e não os extratos do benefício previdenciário. Saliento que no mesmo prazo, DETERMINO que a parte requerida junte aos autos o suposto contrato descrito em petição inicial, nos moldes legais. Cabe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das diligências acima e caso queiram, apresentar demais provas, no mesmo prazo, instruindo devidamente o processo para julgamento do feito, bem como manifestarem interesse JUSTIFICADO na produção de outras provas diligenciáveis, ficando as mesmas advertidas de que o requerimento genérico será, de pronto, indeferido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Intime-se as partes do teor deste ato. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 13:31
Julgado procedente o pedido08/05/2025, 13:31
Expedição de Certidão.10/02/2025, 10:12
Conclusos para julgamento10/02/2025, 10:12
Juntada de certidão10/02/2025, 10:11
Juntada de certidão10/02/2025, 10:10
Juntada de certidão10/02/2025, 10:06
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 12/11/2024 23:59.14/11/2024, 03:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.21/10/2024, 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.21/10/2024, 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.21/10/2024, 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.21/10/2024, 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.21/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202420/10/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO SEMEAR S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0801302-60.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO SEMEAR S.A. Narra a exordial, em síntese, que a autora, entre os meses de janeiro de 2010 e abril de 2015, sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria em decorrência de suposto empréstimo consignado celebrado com o banco réu, cuja negociação desconhece. Regularmente citado, o banco réu quedou-se inerte, conforme certificado em evento 40574992. Empós, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. 2. DA REVELIA DO RÉU A teor do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, considera-se revel o integrante do polo passivo que, uma vez devidamente citado, não atende ao chamamento judicial, tendo em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No caso sub oculis, observo que, embora pessoalmente citado, como demonstra documento acostado em evento 33670563, o promovido quedou-se silente quanto à apresentação de contestação, de forma a tornar impositivo o reconhecimento de sua revelia, bem como da incidência de todos os efeitos a ela inerentes, já que não vislumbradas quaisquer das hipóteses obstativas elencadas no art. 345 do diploma processual civil. À vista do exposto DECRETO A REVELIA DO RÉU, a qual incidirá na integralidade de suas consequências. 3. DO SANEAMENTO DO FEITO Estando em ordem o feito e a parte legítima regularmente representada, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo. Por reputar essencial a produção de provas relativas que demonstrem a veracidade do exposto em preambular, determino a produção das provas requerida pela parte promovente, na forma documental superveniente, esta última adstrita ao previsto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, a qual, em síntese, consiste na retirada do peso da carga da prova da parte que se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem está em melhores condições de produzir o essencial ao deslinde do litígio, de modo a desencadear uma aplicação relativa (mitigada), e não absoluta, da inversão do ônus da prova – diversamente do que pretende a parte autora ao criar uma situação de discriminação reversa processual na produção de provas – cuja incidência em face da parte autora não lhe onerará de forma alguma. Desse modo, não exigir a produção de provas de fácil obtenção pela parte autora, prova essa de elevada importância para solução da lide (prova diabólica), é colocar sobre a parte adversa a impossibilidade de produzi-la, haja vista a prova diabólica, que é o presente caso, apresentar-se como aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, já que comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente dificultosa. De mais a mais, cumpre mencionar que o Código de Processo Civil, impôs, como regra, que o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. Entretanto, o cenário é transmutado ao se deparar com a prova diabólica, a qual coloca a parte numa situação desigual, em desvantagem na produção da credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se provar, por várias razões. Neste ínterim, é cediço que a lei não pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova crível, eis que a prova não se produz por questão de força contrária da parte que a quer demonstrar. Com isso, a doutrina e a jurisprudência amoldaram-se à realidade da prova diabólica, teoria que pugna pela flexibilidade das regras de ônus da prova, com a finalidade de admitir peculiaridades na distribuição do ônus probandi, a depender do caso concreto. Nessa senda, compreende-se que o cerne da citada teoria está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório, de acordo com seu próprio convencimento, e em conformidade com a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada pelo julgador no processo submetido ao seu crivo. Contudo, a visão estática que, aprioristicamente, obriga o autor a provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Havida a submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produziria lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que, pela regra tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito invocado, ao passo que o juiz nada faria para amenizar essa suposta injustiça, aplicando, tão somente, a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Com efeito, urge consignar que a apresentação de documentos bancários por qualquer das partes pode ser determinada pelo Juiz, conforme ficou definido no enunciado de n. 21, do II FOJEPI, in verbis: ENUNCIADO 21 – Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Ratifica o anteriormente transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de juntada nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico. 2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do agravante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento No 2016.0001.003094-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL– ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE – NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2017.0001.005483-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019). Desta feita, verificando que a causa de pedir constante desses autos consiste na constatação da existência e da validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, DETERMINO que a parte requerente junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, da conta que afirma ter sofrido os descontos, pontuando desde já que são os extratos bancários e não os extratos do benefício previdenciário. Saliento que no mesmo prazo, DETERMINO que a parte requerida junte aos autos o suposto contrato descrito em petição inicial, nos moldes legais. Cabe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das diligências acima e caso queiram, apresentar demais provas, no mesmo prazo, instruindo devidamente o processo para julgamento do feito, bem como manifestarem interesse JUSTIFICADO na produção de outras provas diligenciáveis, ficando as mesmas advertidas de que o requerimento genérico será, de pronto, indeferido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Intime-se as partes do teor deste ato. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO SEMEAR S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0801302-60.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO SEMEAR S.A. Narra a exordial, em síntese, que a autora, entre os meses de janeiro de 2010 e abril de 2015, sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria em decorrência de suposto empréstimo consignado celebrado com o banco réu, cuja negociação desconhece. Regularmente citado, o banco réu quedou-se inerte, conforme certificado em evento 40574992. Empós, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. 2. DA REVELIA DO RÉU A teor do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, considera-se revel o integrante do polo passivo que, uma vez devidamente citado, não atende ao chamamento judicial, tendo em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No caso sub oculis, observo que, embora pessoalmente citado, como demonstra documento acostado em evento 33670563, o promovido quedou-se silente quanto à apresentação de contestação, de forma a tornar impositivo o reconhecimento de sua revelia, bem como da incidência de todos os efeitos a ela inerentes, já que não vislumbradas quaisquer das hipóteses obstativas elencadas no art. 345 do diploma processual civil. À vista do exposto DECRETO A REVELIA DO RÉU, a qual incidirá na integralidade de suas consequências. 3. DO SANEAMENTO DO FEITO Estando em ordem o feito e a parte legítima regularmente representada, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo. Por reputar essencial a produção de provas relativas que demonstrem a veracidade do exposto em preambular, determino a produção das provas requerida pela parte promovente, na forma documental superveniente, esta última adstrita ao previsto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, a qual, em síntese, consiste na retirada do peso da carga da prova da parte que se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem está em melhores condições de produzir o essencial ao deslinde do litígio, de modo a desencadear uma aplicação relativa (mitigada), e não absoluta, da inversão do ônus da prova – diversamente do que pretende a parte autora ao criar uma situação de discriminação reversa processual na produção de provas – cuja incidência em face da parte autora não lhe onerará de forma alguma. Desse modo, não exigir a produção de provas de fácil obtenção pela parte autora, prova essa de elevada importância para solução da lide (prova diabólica), é colocar sobre a parte adversa a impossibilidade de produzi-la, haja vista a prova diabólica, que é o presente caso, apresentar-se como aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, já que comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente dificultosa. De mais a mais, cumpre mencionar que o Código de Processo Civil, impôs, como regra, que o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. Entretanto, o cenário é transmutado ao se deparar com a prova diabólica, a qual coloca a parte numa situação desigual, em desvantagem na produção da credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se provar, por várias razões. Neste ínterim, é cediço que a lei não pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova crível, eis que a prova não se produz por questão de força contrária da parte que a quer demonstrar. Com isso, a doutrina e a jurisprudência amoldaram-se à realidade da prova diabólica, teoria que pugna pela flexibilidade das regras de ônus da prova, com a finalidade de admitir peculiaridades na distribuição do ônus probandi, a depender do caso concreto. Nessa senda, compreende-se que o cerne da citada teoria está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório, de acordo com seu próprio convencimento, e em conformidade com a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada pelo julgador no processo submetido ao seu crivo. Contudo, a visão estática que, aprioristicamente, obriga o autor a provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Havida a submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produziria lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que, pela regra tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito invocado, ao passo que o juiz nada faria para amenizar essa suposta injustiça, aplicando, tão somente, a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Com efeito, urge consignar que a apresentação de documentos bancários por qualquer das partes pode ser determinada pelo Juiz, conforme ficou definido no enunciado de n. 21, do II FOJEPI, in verbis: ENUNCIADO 21 – Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Ratifica o anteriormente transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de juntada nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico. 2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do agravante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento No 2016.0001.003094-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL– ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE – NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2017.0001.005483-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019). Desta feita, verificando que a causa de pedir constante desses autos consiste na constatação da existência e da validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, DETERMINO que a parte requerente junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, da conta que afirma ter sofrido os descontos, pontuando desde já que são os extratos bancários e não os extratos do benefício previdenciário. Saliento que no mesmo prazo, DETERMINO que a parte requerida junte aos autos o suposto contrato descrito em petição inicial, nos moldes legais. Cabe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das diligências acima e caso queiram, apresentar demais provas, no mesmo prazo, instruindo devidamente o processo para julgamento do feito, bem como manifestarem interesse JUSTIFICADO na produção de outras provas diligenciáveis, ficando as mesmas advertidas de que o requerimento genérico será, de pronto, indeferido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Intime-se as partes do teor deste ato. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:39
Juntada de certidão17/10/2024, 12:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)09/10/2024, 02:04
Juntada de Petição de manifestação07/07/2024, 21:45
Juntada de Petição de manifestação21/06/2024, 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/06/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 11:04
Decretada a revelia15/01/2024, 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/01/2024, 11:04
Conclusos para decisão01/06/2023, 13:30
Expedição de Certidão.01/06/2023, 13:30
Juntada de Petição de manifestação09/05/2023, 14:19
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 12:11
Expedição de Certidão.09/05/2023, 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)03/11/2022, 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/09/2022, 13:20
Expedição de Certidão.28/09/2022, 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/09/2022, 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2021, 22:43
Juntada de certidão07/06/2021, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2020, 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2020, 09:23
Juntada de contrafé eletrônica07/07/2020, 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/07/2020, 09:20
Expedição de Outros documentos.13/06/2020, 21:02
Conclusos para despacho29/05/2020, 12:42
Juntada de certidão29/05/2020, 12:41
Juntada de Petição de documentos18/05/2020, 08:00
Expedição de Outros documentos.09/05/2020, 11:15
Conclusos para despacho13/01/2020, 10:57
Juntada de certidão13/01/2020, 10:55
Distribuído por sorteio19/11/2019, 13:25