Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS INACIO DOS REIS SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO. INÉRCIA. EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, c/c 76,§2º, do CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802857-49.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS INÁCIO DOS REIS SOUSA, assistida pela DPE contra sentença proferida pelo D. Juízo do 1º Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela apelante, em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado. Noticiado o óbito da parte apelante em Id. 14939090. Em Decisão de id. 16113104 fora determinado a suspensão do processo por 30 dias, e a intimação da parte apelante, através do seu causídico, para regularização. Intimado o patrono da parte autora, este se manteve inerte, quanto ao atendimento das determinações. Em Id. 19421734 fora declarada novamente a suspensão do processo por 30 dias e determinado a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpridos os respectivos expedientes, não houve qualquer manifestação dos herdeiros e de partes interessadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se percebe da certidão de óbito acostada ao processo no ID: 14939090, a autora faleceu em 11.11.2023 e esse fato foi noticiado nos autos em 04.04.2023. A respeito da temática, o art. 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Conforme relatado, após ser noticiado o falecimento da parte autora, o processo fora suspenso duas vezes, tentando-se por diversas vezes a habilitação dos sucessores do falecido, seja por meio do causídico habilitado ou por meio de edital, contudo, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes. Nessa toda, importante destacar o que prescreve o art. 313, inciso I, e §2º, II, do CPC, in litteris: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. destaques acrescidos A respeito da habilitação, o Código de Processo Civil determina que a iniciativa incumbe a uma das partes com vistas à regularização do processo, dado que não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição. Desse modo, exauridas todas as diligências objetivando à habilitação dos sucessores do falecido, com a inércia dos interessados, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. De mais a mais, deve-se considerar o que determina o §2º, do art. 76: art 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Para corroborar, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 267, IV, 806 E 808, I, DO CPC/1973, ANTE A FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. FALECIMENTO DO AUTOR/APELANTE QUE FOI NOTICIADO POR SEU CAUSÍDICO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DETERMINADA NESTE GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, § 2º, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO (VIÚVA MEEIRA), INDICADA PELO PROCURADOR DO AUTOR, PARA SANAR A IRREGULARIDADE E DO PRÓPRIO ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. INÉRCIA. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Ainda, de acordo com o art. 76, "caput", em sendo constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo para que o vício seja sanado. Descumprida a determinação, pelo recorrente, não se conhecerá de seu recurso ( CPC, art. 76, § 2º). No caso em apreço, o procurador do agravante compareceu aos autos a fim de informar o óbito de seu constituinte, indicando, na mesma oportunidade, sucessores para pretensa substituição processual. Contudo, devidamente intimados, estes permaneceram silentes, motivo pelo qual imperioso o não conhecimento do recurso (Agravo de Instrumento n. 0019381-92.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-8-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0300528-65.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2018). Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c 76, §2º, ambos do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator