Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEUSINA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada. A autora alegou ter identificado descontos mensais de R$ 63,10 em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a seguro que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais. A instituição financeira apresentou contestação, alegando a legalidade da contratação e juntando o instrumento contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, honorários e multa por litigância de má-fé, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, exceto da multa, em razão da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve, de fato, contratação válida do seguro que ensejou os descontos na conta da autora; (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou bilhete de seguro, ou ainda por documento comprobatório do pagamento do prêmio, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, sendo exigida proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do risco e do interesse segurado. A instituição financeira apresentou documento contratual devidamente assinado pela autora, contendo a proposta e adesão ao seguro questionado, o que comprova a anuência da consumidora à contratação. Diante da existência de prova documental idônea da contratação, é indevida a alegação de cobrança indevida, afastando-se a pretensão de indenização por danos morais ou materiais. A insistência da autora na tese de inexistência contratual, mesmo diante da existência de prova inequívoca nos autos, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, justificando a manutenção da multa imposta na sentença. A ausência de impugnação da apelada às razões recursais não afasta a análise de mérito, que confirma a correção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A apresentação de proposta escrita assinada pelo consumidor com os elementos essenciais do seguro é suficiente para comprovar a validade do contrato e legitimar os descontos em conta corrente. A alegação infundada de inexistência de relação contratual, diante de prova documental em sentido contrário, configura litigância de má-fé. A imposição de multa por litigância de má-fé independe da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758 e 759; CPC, arts. 81, 80, II, 85, §2º, e 98, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-69.2024.8.18.0077
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEUSINA LOPES DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA” (Processo nº 0800462-69.2024.8.18.0077 - Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI), ajuizada contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora apelada. Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, de seguro que alega não ter contrato, no valor de sessenta e três reais e dez centavos (R$63,10). Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais. O banco requerido apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato, ausência de danos morais e materiais. Juntou o contrato em questão, ID 19696628, p.1. Na sentença recorrida, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. No mais, condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC, frisando que tal condenação não é amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. A autora apresentou Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença. Apesar de devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação. Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro que não foi contratado, contudo, o demandado assevera a regularidade da contratação. O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este fez juntar a respectiva comprovação de que a demandante aderiu ao seguro ora impugnado. Registre-se que nos termos do art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo. Vale colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, uma vez que juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e a comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado (ID 19696628, p. 1), de maneira que se conclui a devida manifestação de vontade da demandante quanto ao referido seguro.
Cuida-se de negócio jurídico consensual que dependia da manifestação da parte requerente, tal como se fez comprovar nos autos. A necessidade de comprovação, pela Instituição requerida, da anuência expressa do consumidor é fundamental para se afastar a nulidade da cobrança questionada e a condenação por danos morais e materiais, conforme se pode notar nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, vejamos: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Registre-se que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo. Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o demandado juntou aos autos o instrumento contratual contendo a sua assinatura. Limita-se a parte autora a reafirmar, em sede de réplica à contestação e nas razões recursais, os mesmos fundamentos da inicial, no sentido de que não contratou o seguro ou que houve abusividade pelo recorrido. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor. Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada em sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. É o voto. Teresina, 29/05/2025