Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GREGORIO DA ROCHA, EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHA
REU: JOAQUIM JOSE GONCALVES, ANTONIA LAVINA DE JESUS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804529-92.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ANTONIO GREGORIO DA ROCHA e EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHA em face de Espólio de JOAQUIM JOSE GONCALVES na pessoa de seu inventariante, a esposa do requerido falecido ANTONIA LAVINA DE JESUS, todos devidamente qualificados na exordial. Os requerentes ajuizaram a presente objetivando a declaração de aquisição do domínio útil de imóvel urbano situado na Rua Glauber Rocha, nº 1523, Quadra J, Lote 04, Zona 05, Bairro Parque Alvorada, Teresina/PI. Alegam os autores que adquiriram a posse do referido imóvel, que possui área de 285,00m² e perímetro de 79,00m, exercendo-a de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta há mais de 37 anos, com animus domini, tendo inclusive estabelecido no local sua moradia habitual.O imóvel objeto da ação está inscrito no cadastro imobiliário sob nº 049.610-3 e tem origem no Título de Aforamento nº 59/80-L-10, expedido em 11/10/1980 pela Prefeitura Municipal de Teresina em favor de Joaquim José Gonçalves. Foram devidamente citados os confinantes, bem como intimadas as Fazendas Públicas da União, Estado do Piauí e Município de Teresina, conforme determina a legislação processual. A União manifestou desinteresse na demanda, informando que o imóvel não consta como bem dominial federal. O Estado do Piauí também manifestou desinteresse, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. O Ministério Público declinou de sua intervenção por não vislumbrar interesse público na causa. O Município não se manifestou. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos os requerentes e duas testemunhas, que confirmaram a posse exercida pelos autores pelo período alegado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, uma vez que devidamente citada (ID 31594387 e 31595409) quedou-se inerte. Pelo qual, decreto a revelia. A ação de usucapião encontra-se devidamente instruída, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigidas pelos artigos 246 e 259 do Código de Processo Civil, com a citação dos confinantes e intimação das Fazendas Públicas. A usucapião extraordinária urbana está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a redução do prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Restou comprovado pelos depoimentos e documentos que os requerentes exercem posse sobre o imóvel com ânimo de dono, utilizando-o como residência familiar e realizando benfeitorias. A posse exercida pelos autores é mansa e pacífica, não havendo nos autos qualquer evidência de oposição ou contestação por parte dos proprietários registrais ou de terceiros durante todo o período alegado. Assim, os elementos probatórios demonstram que a posse dos requerentes é exercida de forma contínua e ininterrupta há mais de 30 anos, período que supera amplamente o prazo legal exigido. O prazo de posse alegado e comprovado por testemunhas ouvidas em audiência (mais de 30 anos), supera tanto o prazo geral de 15 anos quanto o prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Ficou evidenciado que os requerentes estabeleceram no imóvel sua moradia habitual, o que justifica a aplicação do prazo decenal reduzido. No caso, o imóvel objeto da ação constitui terreno aforado do Município de Teresina, conforme Título de Aforamento nº 59/80-L-10. Tratando-se de enfiteuse, os requerentes poderão adquirir apenas o domínio útil da propriedade, permanecendo com o Município o domínio direto. Não há óbice legal à usucapião de domínio útil de terreno aforado, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. As manifestações da União e do Estado do Piauí declarando desinteresse na demanda, bem como a não intervenção do Ministério Público, demonstram a ausência de interesse público direto na questão, o que corrobora a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR que ANTONIO GREGÓRIO DA ROCHA e EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHA adquiriram, por usucapião extraordinária, o domínio útil do imóvel urbano situado na Rua Glauber Rocha, nº 1523, Quadra J, Lote 04, Zona 05, Bairro Parque Alvorada, Teresina/PI, com área de 285,00m² e perímetro de 79,00m, com as seguintes confrontações: frente de 10,00m com a Rua Glauber Rocha; fundo de 9,00m com José Gonçalves da Silva (lotes 14 e 15); lado direito de 30,00m com Raimundo Oliveira Filho (lote 05); e lado esquerdo de 30,00m com Maria Janete da Silva (lote 03), inscrito no cadastro imobiliário sob nº 049.610-3. DETERMINO que seja expedido mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá como título hábil para tal fim, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita, ficam isentos das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina