Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de pessoa idosa e analfabeta. Sentença reconheceu validade do contrato apresentado pelo banco e ausência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de formalidades legais em contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) se é devida indenização por danos morais diante da ausência de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Cabível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte autora (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Súmula 26/TJPI). 5. Contrato apresentado pelo banco revela-se inválido, pois não observou as formalidades legais exigidas para analfabetos, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas (CC, art. 595). 6. Inexistência de prova idônea da contratação válida. Divergência entre documentos apresentados. 7. Banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 8. Incidência da Súmula 479 do STJ: responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 9. Configurada a nulidade do contrato, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único), com compensação pelo valor transferido. 10. Dano moral in re ipsa reconhecido, com arbitramento em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida. * Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, sendo devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Configura-se dano moral in re ipsa em razão da cobrança fundada em contrato nulo, justificando reparação pecuniária.* Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, ApCivs nº 0800982-56.2022.8.18.0026 e nº 0800640-95.2020.8.18.0032. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801893-67.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de vício que ensejasse a nulidade da contratação. Considerou que, embora a autora alegue ser analfabeta, não ficou comprovada a má-fé do banco requerido, tampouco o desconhecimento por parte da requerente quanto ao contrato, já que houve recebimento do valor contratado e ausência de devolução dos valores. Por isso, não se vislumbrou ato ilícito a justificar indenização por danos morais ou repetição do indébito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ser idosa e analfabeta, e que, portanto, o contrato celebrado não atendeu às formalidades legais exigidas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, pois não houve assinatura a rogo nem presença de duas testemunhas, como exige a lei em contratos firmados por pessoas que não sabem ler nem escrever. Argumenta ainda que a assinatura apresentada no contrato é incompatível com sua condição de analfabeta e que sequer foi juntado comprovante idôneo do depósito bancário por parte do apelado. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação e alegando que a quantia contratada foi efetivamente creditada na conta da apelante, a qual não apresentou nenhuma impugnação à operação. Sustenta que a conduta do banco foi legítima, inexistindo qualquer má-fé ou falha na prestação de serviço, razão pela qual não há fundamento para a anulação contratual, tampouco para repetição de indébito ou indenização moral. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesma afirma ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DOS FUNDAMENTOS A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a fase de instrução, o apelado juntou aos autos contrato com o propósito de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado. Todavia, o referido documento revela-se inidôneo para tal fim, uma vez que possui assinatura a punho, ao passo que, conforme se verifica dos documentos pessoais do autor e da procuração acostada aos autos,
trata-se de pessoa analfabeta. Ademais, em análise acurada dos autos, verifico que o documento pessoal do autor apresentado pelo banco réu no difere bastante do apresentado pelo próprio em sua inicial. Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) No entanto, embora o Banco não tenha apresentado instrumento contratual válido, comprovou a realização da transferência do valor em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida em razão do suposto empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Determinando a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 01/03/2016 (Id. 22512758). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.