Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS OU REPASSE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta sob a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado e descontos não autorizados em benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. A controvérsia reside em (i) saber se houve contratação válida com o banco apelado e descontos indevidos em benefício da parte autora; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou, nos autos, que se tratou de proposta de contratação que foi cancelada sem gerar qualquer desconto no benefício da autora, conforme comprovado pelo extrato do INSS. 4. Ausente a concretização do contrato e inexistindo qualquer desconto, inexiste ato ilícito ou dano passível de indenização. 5. A existência de controvérsia jurídica razoável e a ausência de dolo processual impedem a caracterização de litigância de má-fé. A dúvida da parte autora acerca da origem da reserva de margem consubstancia exercício regular do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à condenação por litigância de má-fé, mantendo-a nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A ausência de descontos efetivos ou repasse de valores em decorrência de contratação cancelada afasta o dever de indenizar. 2. A propositura de ação em face de fato que possa gerar dúvida objetiva ao consumidor não configura litigância de má-fé." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801741-82.2021.8.18.0049
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC. Alega a apelante, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem com o BANCO PAN, tampouco recebeu qualquer valor, sendo surpreendida com a inclusão de margem no seu benefício. Requer a nulidade do contrato, devolução de valores eventualmente descontados e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que houve mera proposta cancelada, sem geração de vínculo contratual ou descontos no benefício previdenciário da autora É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira demonstrou que a proposta de contrato foi reprovada, sendo cancelada em prazo exíguo, conforme indicado no extrato de empréstimos do INSS, que registra inclusão da operação em 01/04/2019 e exclusão em 03/04/2019, sem qualquer desconto efetivado Nesse sentido, não há nos autos comprovação de ato ilícito, tampouco de danos materiais ou morais indenizáveis. A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a ausência de desconto afasta o dever de indenizar, inclusive em hipóteses de propostas não concretizadas. Destarte, não existindo desconto ou prejuízo de ordem material, não há falar em dano indenizável. Ainda que presente relação de consumo, a autora não logrou demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), tampouco se justifica a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança (art. 6º, VIII, do CDC). 2. Da litigância de má-fé Embora improcedente a pretensão inicial, não restou configurada má-fé processual. A parte autora agiu no exercício regular do direito de ação, amparada por aparente reserva de margem registrada em seu benefício. O simples fato de postular tutela jurisdicional sem êxito não atrai a sanção do art. 80 do CPC, ausente dolo, intenção de induzir o juízo ao erro ou alteração maliciosa da verdade. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do STJ de que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, o que não se configura na simples interposição de ação infundada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. Sem honorários recursais, diante da ausência de modificação substancial da sucumbência (art. 85, §11, do CPC).