Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa impossibilitada de assinar preenche os requisitos legais de validade; e (ii) saber se a inexistência de ato ilícito exclui o dever de indenizar e se é legítima a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pela instituição financeira está devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do CC. 4. Comprovada a transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelante, restando demonstrada a existência e validade do negócio jurídico. 5. Ausente ato ilícito, não há responsabilidade civil a ser imputada ao banco apelado, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral. 6. Configurada a litigância de má-fé, diante da alteração consciente da verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa impossibilitada de assinar, desde que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. 2. A comprovação da transferência dos valores contratados afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico. 3. A tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante alegações falsas configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800310-47.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM PEREIRA BARBOSA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 24563683), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco pro cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (ID nº 24563684), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, que o contrato apresentado não preenche os requisitos legais para a contratação com pessoa analfabeta, bem como que não houve comprovação válida da transferência de valores. Em contrarrazões (ID nº 24563688), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26428683. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26428683, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte apelante de pessoa impossibilitada de assinar, conforme documento pessoal anexado aos autos, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que a parte Apelante é capaz para todos os atos da vida civil, porém, para que pratique determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, a parte Apelante deve ser representada por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos de ID nº 24562605, onde se verifica que a aposição da digital da parte apelante encontra-se acompanhada da assinatura a rogo e das duas testemunhas, comprovando de forma válida a sua anuência. De igual modo, restou comprovada a disponibilização do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, consoante TED de ID nº 24562606. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte apelante, nos termos exigidos pelo art. 595 do CC, e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Além disso, resta a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, visando ao enriquecimento ilícito ou, pelo menos, agiu de forma temerária, sem as cautelas necessárias, na medida em que afirmou que não ter recebido o valor do contrato discutido, quando, através de simples consulta à sua conta bancária, poderia ter verificado que dele se beneficiou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGANDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, visando, com isso, obter vantagem ilegítima. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1005324-18.2021.8.11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor – Procedência parcial. Negativa de contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos em benefício previdenciário do autor – Falta de verossimilhança nas alegações do autor – Banco requerido comprovou contratou o autor, pelo sistema 'Click Único', contrato de renovação de dívida bancária, servindo parte do crédito do mencionado contrato para quitar dívida de anterior de contrato bancário com o Banco réu, com crédito de saldo em conta do autor – Demonstração da efetiva existência de negócio jurídico contratual entre as partes – Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado – Ação improcedente – Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária do autor – Ajuizamento da demanda visando a inexigibilidade de empréstimo consignado validamente contratado – Finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Caracterização do improbus litigatur – Inteligência do art. 80, II c.c. art. 81 do CPC – Precedentes – Fixação da multa em valor razoável – Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001483-88.2022.8.26.0095 Brotas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, desse modo, considerando a sua finalidade, entendo adequado o percentual fixado. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.