Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0836129-58.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Carlos Alberto de Sousa. Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a requerente pretende a apreensão do veículo e consolidação em sua posse (Id. 43455802). Juntou documentos (Id. 43455802). Deferida a liminar e apreendido o bem, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos (Id. 45550743). Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação (Id. 57225237). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda se consubstancia na inadimplência do requerido, uma vez que embora tenha se comprometido com o pagamento das parcelas do financiamento, quedou-se inerte. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, a liminar foi deferida e o veículo apreendido. De outra parte, vê-se que a parte ré é revel, o que atrai a regra do art. 344, do CPC, ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa: Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, verdadeira a informação de que a parte ré está inadimplente em relação às parcelas que pactuou. Depreende-se dos fatos articulados pela requerente e da documentação trazida à colação que a parte requerida não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediram de fazê-lo. Desse modo, a parte autora traz ao juízo provas contundentes capazes de elidir seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, ainda, qualquer nulidade no procedimento de busca e apreensão, sendo consequência adequada, portanto, a consolidação da posse em favor da instituição requerente. Sendo mantido hígido o pacto originalmente avençado e, via de consequência, não restando descaracterizada a mora de qualquer forma, deve ser confirmada a medida liminar (Id.43467189), consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c. art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da requerente a posse e a propriedade do bem apreendido. Consoante dispõe o Decreto-Lei n.º 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em obediência ao disposto no art. 346, caput, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm