Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDA: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803234-07.2021.8.18.0078 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22026359) interposto nos autos n° 0803234-07.2021.8.18.0078 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21264167, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 27, do CDC, ao art. 178, II, do CC, e ao art. 373, I, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente indica de violação ao art. 27, do CDC, alegando que a contagem do prazo prescricional se inicia da data do conhecimento do dano, ou seja, data de início dos descontos, motivo pelo qual ocorreu a prescrição quinquenal, já a formalização ocorreu em 2016 e a ação foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois. A seu turno, o acórdão consignou que “A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada”, de forma que “a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição”, conforme se verifica do trecho do acórdão combatido abaixo colacionado, verbis: “O MM. Juiz entendeu que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor, quando prevê que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos a partir da ciência do fato. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 16075588 - Pág. 1, que o contrato de nº 309039429-1 foi firmado em fevereiro/2016, com pagamento da última parcela em setembro/2019. Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto do contrato, qual seja, setembro/2019, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento desta em 01.10.2021.”. O art. 27, do CDC, aduz: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Dessa forma, observo que o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito centrada na controvérsia acerca do início da contagem do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27, do CDC, tendo em vista quando seria a data de conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, a tese recursal prescinde do reexame fático probatório da lide, sendo delimitada questão de direito passível de ser analisada pela Corte Superior.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao e. STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí